Informações do processo 2016/0332240-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.654
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2017 a 31/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

31/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O tipo penal descrito no art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo
abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua
caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto,
incabível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.

2. A denúncia descreve a apreensão em poder do acusado de um cartucho intacto calibre
.45, de uso restrito, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é
suficiente para justificar a persecução criminal.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de maio de 2017


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
0085268-56.2016.8.21.7000.

O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 16, caput , da
Lei n. 10.826/2003 e 180,
caput , do Código Penal. A denúncia foi rejeitada relativamente ao crime
do Estatuto do Desarmamento. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de origem, o qual negou
provimento à apelação criminal.

O recorrente aponta a violação dos art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003 e 395, III,
do Código de Processo Penal. Aduz que os crimes previstos nos arts. 12 a 18 do Estatuto do
Desarmamento tutelam a incolumidade pública e são de perigo abstrato, além de ser irrelevante a
quantidade de arma e/ou munição apreendida em poder do agente.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja recebida a denúncia e
determinado o prosseguimento do feito.

Contrarrazões às fls. 165-170.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 200-208, pelo não provimento do

recurso.

Decido.

O recorrido foi denunciado porque, em 8/7/2015, "possuía, mantinha sob guarda e
ocultava 01 (um) cartucho intacto de calibre .45, munição de uso restrito, em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar" (fl. 2).

O Magistrado de primeira instância rejeitou a denúncia relativamente ao citado
crime e consignou (fl. 91):

[...]

A imputação atribuída ao réu notadamente resume-se a crime bagatelar, ou
seja, atípico penal. A conduta descrita se subsume formalmente ao delito
capitulado. Entretanto, algo mais que a mera subsunção do fato à norma
deverá ser considerado.

O Tribunal de origem, por sua vez, estabeleceu (fl. 124):

[...]

Ainda que o delito de posse ilegal de munição seja considerado de perigo
abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua
consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de
ofensividade da conduta.

Com razão o recorrente, pois o acórdão estadual divergiu da jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal e violou o art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o porte
ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16,
caput , da Lei n. 10.826/2003, crime de
perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua
caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem, sendo pois, incabível a
aplicação do princípio da insignificância.

Na hipótese, a denúncia descreve a apreensão em poder do acusado de um
cartucho intacto calibre .45
, de uso restrito, em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar, o que é suficiente para justificar a persecução criminal e até mesmo a eventual
condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. É irrelevante, pois, a quantidade de
munições apreendidas ou a concretização do perigo presumido no tipo penal.

Ilustrativamente:

[...]

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, os crimes previstos
entre os arts. 12 a 18 do Estatuto do Desarmamento são considerados de
perigo abstrato, notadamente em função da proteção do bem jurídico atinente
à incolumidade pública.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de
perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial
para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).

[...] ( AgRg no REsp n. 1.616.779/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior
, 6ª T., DJe 18/11/2016).

[...]

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo
abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a
configuração do ilícito
e incabível a aplicação do princípio da

insignificância .

- Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 358.862/RS , Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca
, 5ª T., DJe 1º/8/2016, grifei)

Cito, ainda, os seguintes julgados: HC n. 359.055/SC , Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura
, 6ª T., DJe 24/8/2016; HC n. 358.989/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas ,
5ª T., DJe 23/11/2016.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34,
XVIII, "c", parte final, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial para receber a denúncia
relativamente ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e determinar o prosseguimento do feito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão