Informações do processo RE 646721

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/03/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AI - 70039688452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

1.Trata-se de agravo interno interposto contra despacho em que
neguei o pedido de destaque dos autos para julgamento presencial.

2.Não conheço do recurso.

3.O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do
STF é no sentido da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. Com
efeito, o ato impugnado não veicula decisão passível de recurso, uma vez que
se trata de mero despacho, sem cunho decisório. Nessa linha, vejam-se o HC
109.317-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e o RE 630.492 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, assim ementado:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra
despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade.
Precedentes
.

1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente,
despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental.

2. Agravo regimental não provido.

4.Ademais, cabe reafirmar que o pedido de destaque visava a dar
conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão.
Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem
como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante

disso, somente por exceção se justifica o destaque.

5.No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pela parte agravante, não apresenta qualquer especificidade.

6.Por fim, nota-se que os embargos de declaração referidos foram
julgados de acordo com a jurisprudência desta Corte, com decisão unânime

dos Ministros desta Corte.

7.Diante do exposto, não conheço o agravo interno .

Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão