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27/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AI - 70039688452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1.Trata-se de agravo interno interposto contra despacho em que
neguei o pedido de destaque dos autos para julgamento presencial.
2.Não conheço do recurso.
3.O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do
STF é no sentido da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. Com
efeito, o ato impugnado não veicula decisão passível de recurso, uma vez que
se trata de mero despacho, sem cunho decisório. Nessa linha, vejam-se o HC
109.317-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e o RE 630.492 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, assim ementado:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra
despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade.
Precedentes .
1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente,
despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental.
2. Agravo regimental não provido.
4.Ademais, cabe reafirmar que o pedido de destaque visava a dar
conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão.
Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem
como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante
disso, somente por exceção se justifica o destaque.
5.No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pela parte agravante, não apresenta qualquer especificidade.
6.Por fim, nota-se que os embargos de declaração referidos foram
julgados de acordo com a jurisprudência desta Corte, com decisão unânime
dos Ministros desta Corte.
7.Diante do exposto, não conheço o agravo interno .
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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