Informações do processo 2017/0059640-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53631
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2017 a 21/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
ESMERALDO BASTOS DE ALMEIDA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea
"b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 140):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE
MILITAR. ATO OMISSIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Demonstrado que a demanda atende o binômio necessidade/utilidade,

não há que se falar em ausência de interesse de agir, conforme já vem decidindo esta

Corte em casos análogos.

II - Não estando devidamente instruído o presente mandamus, com. as
provas necessárias a se aferir o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser
denegada a ordem, uma vez que sendo a presente via moldada para proteger direito
líquido e certo, deveria a impetrante calça-la de provas incisivas para o convencimento

do julgador, o que não ocorreu.
III - Segurança denegada. Maioria.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de
Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Alega o interessado a ocorrência da preterição de sua promoção para as graduações à
3° Sargento (que deveria, a seu ver, ter ocorrida em 2012 e só efetivou-se em 2015), e à 2° Sargento
(não ocorrida), nos termos do que prevê a Lei Estadual n° 6513/1995, Estatuto da Polícia Militar do
Estado do Maranhão, e o Decreto Estadual n° 19833/2003, que institui o Plano de Carreiras das
Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Ademais, aduz que militares mais modernos foram promovidos bem antes que ele,
alguns dos quais pelo critério de bravura, embora não amparadas as promoções em processos
administrativos.

Tribunal de Origem denegou a segurança, por entender que não restou comprovado

pelo interessado o direito líquido e certo pleiteado.

No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta que há prova dos autos capazes de

demonstrar o direito à promoção por preterição.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer

assim ementado (fl. 186):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Policial Militar. Promoção
por Ressarcimento de Preterição. Mandado de segurança no qual Soldado da PMMA
insurge-se contra a suposta preterição de sua promoção, conforme lhe assegurariam a
Lei Estadual n° 6.513/1995, Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e o
Decreto Estadual n° 19.833/2003, que instituiu o Plano de Carreira das Praças da
Polícia Militar do Estado do Maranhão. Segurança denegada. Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança. Recurso que não merece prosperar. Hipótese dos autos em
que o Recorrente não instruiu a impetração com acervo documental suficiente para
comprovar suas alegações. Diante da ausência de prova pré-constituída do direito
alegado no mandado de segurança, inviável o acolhimento da pretensão do Recorrente
de reforma do Acórdão recorrido para lhe assegurar as retificações de promoções e as
almejadas promoções por ressarcimento de preterição. Recurso ordinário que não deve

ser provido.
É o relatório. Decido.

O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele que
demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e

qualificação inferiores aos do postulante. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL
MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS

NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

(...)

4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele
que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de

serviço e qualificação inferiores aos do postulante.

5. No caso, há apenas a alegativa de que outros colegas da mesma turma do
impetrante foram promovidos sem que fossem apresentados documentos que
atestassem o cumprimento dos demais requisitos exigidos para a progressão na
carreira, não estando comprovado o direito líquido e certo vindicado no mandamus.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 44.401/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/03/2014, DJe 10/04/2014)
Como bem consignado pelo Tribunal a quo , às fls. 140-149, para ser comprovada a
preterição, seria necessária a demonstração - além dos requisitos de interstício e de comportamento
ótimo/excepcional -, do erro administrativo, consistente em que na época (em que o requerente
deveria ter sido promovido a 3° Sargento PM - 2012, e a 2º Sargento - 2015), outros policiais mais
modernos foram promovidos para as graduações pretendidas, o que não ocorreu na espécie.

Todavia, como já manifestado - e também pela Corte Estadual -, as promoções por ato
de bravura não servem para configurar a preterição, uma vez que seria necessária a comprovação da

ilegalidade dessas promoções além da comprovação da existência de promoções a militares mais

modernos com fundamento somente no tempo de serviço, o que não é possível nesta via
mandamental, por demandar dilação probatória.

Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via

mandamental.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RI/STJ, nego provimento ao

recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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