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09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DE JANEIRO - CEHAB/RJ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na linha de entendimento consolidado nesta Corte, para a configuração de ato de
improbidade administrativa, faz-se necessária a análise do elemento subjetivo do agente,
qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9° e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Precedentes.
III - Em que pese o reconhecimento de situação de irregularidade, o tribunal de origem
afastou a configuração de improbidade administrativa, ante a ausência do elemento
subjetivo na conduta dos Acusados. Rever tal entendimento, para reconhecer o
cometimento de ato ímprobo, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A m.7 V A GUSTAVO KLOH MULLER NEVES E OUTRO(S) -
ADVOGADOS . RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
AGRAVADO : EUGENIA VITORIA CAMERA LOUREIRO
a ™a ta/a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
ADVOGADO . JANEIRO
AGRAVADO . JOSE CARLOS COSTA SIMONIN
a nw v a JOSÉ CARLOS COSTA SIMONIN (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADVOGADOS . -
RJ072457
TATIANA CRESPO GOMES GONÇALVES E OUTRO(S) -
RJ148766
AGRAVADO . LUIZ ALBERTO ALMEIDA MONTEIRO
ADVOGADOS : HUGO JOSÉ PEDREIRA LANNES - RJ089353
VERA REGINA FERREIRA FONTES E OUTRO(S) -
RJ047446
AGRAVADO . ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
ADVOGADOS : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
AGRAVADO . ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS : HUDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ003063B
VASCO FRANCISCO VIANA E OUTRO(S) - RJ077277
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