Informações do processo 2017/0061364-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661853
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/03/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. ART. 206, § 50, 1 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE
ADESÃO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO UIÇÃO BANCÁRIA.
RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUAS
CARACTERÍSTICAS. IMPROVIMENTO. 1 - De acordo com o art. 206, § 50,
1, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de débito
constituído por cédula de crédito; II - a renúncia tácita ao instituto da
prescrição só pode ser entendida quando concretizadas ações inequívocas do
interessado no sentido de abrir mão de tal prerrogativa, como por exemplo, o
pagamento, ainda que parcial, da dívida; III - agravo regimental não
provido."

(e-STJ fl. 183)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação
do arts. 191 CC, ao argumento de que, ao assinar termo de adesão pretendendo renegociar a
dívida, o consumidor teria tacitamente renunciado à prescrição.

É o relatório. Decido.

Depreende-se dos autos que o Tribunal local afastou a pretensão de reconhecimento
de renúncia tácita sob os seguintes fundamentos:

"Destarte, do termo de adesão firmado, depreende-se uma possível intenção
de renegociação, a qual, conforme consta no documento citado, nem mesmo
significaria concretização automática da providência solicitada, devendo
passar por uma análise feita pelo banco recorrente (fl. 27), o que a meu ver,
não pode ser entendida como renúncia tácita por parte do recorrido.
Outrossim, o banco agravante não apresentou qualquer outro documento que
comprovasse a concretização da renegociação como, por exemplo, a fixação
de um novo valor a ser quitado, ou algum pagamento parcial.

Ademais, destaquei, a relação existente entre as partes é regida peloCódigo
de Defesa do Consumidor, que, dentre seus princípios, visa resguardar o
hipossuficiente. Assim, a guisa da interpretação favorável ao consumidor,
percebi que o citado documento de fl. 27, indubitavelmente, foi redigido pela
instituição financeira credora, contendo termos técnicos próprios das

atividades bancárias, de difícil compreensão para um leigo o qual
provavelmente não possuiria entendimento de que estaria assinando e
abrindo mão da liberação da dívida."

(e-STJ, fl. 185/186)

Esse entendimento está em absoluta harmonia com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a caracterização da renúncia tácita à
prescrição exige a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito da parte contrária.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática
de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt
no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática, para
concluir que não houve reconhecimento inequívoco do direito do credor no
documento assinado pelo recorrido. Alterar tal conclusão demandaria nova
análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 238.678/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA.

1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de
ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, por estar em consonância com
a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

Ademais, ao afastar a existência de ato inequívoco, o Tribunal local pautou-se pela
interpretação do documento apontado, ressaltando a necessidade de observância das normas
consumeristas, tanto na sua redação como na sua interpretação. Desse modo, alterar a conclusão
do acórdão de que não há prova de prática de ato inequívoco de renúncia tácita depende
intrinsecamente da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas,
atividades que são vedadas à estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).

Com esses fundamentos, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe
provimento, nos termos da Súmula 83/STJ.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão