Informações do processo 2017/0062040-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661962
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/03/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO PRATA CANÇADO e
OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 106):

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS MONITÓRIOS
– ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO NCPC –
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não constatado o equívoco alegado pelos agravantes, a mantença da decisão
que fixou os honorários no percentual de 3%, consoante artigo 338,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, se afigura inevitável,
máxime considerando que a fixação mostrou-se em consonância com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 127/131).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, § 2º,

338, parágrafo único, 489 e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam
que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%
sobre o valor atualizado da causa. Sustentam a inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único, do
CPC.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo

Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no
âmbito de ação monitória, reconheceu a ilegitimidade passiva dos recorrentes, excluindo-os da
lide, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da

causa.

O eg. Tribunal de origem confirmou a decisão, por entender que o art. 338, parágrafo
único, do CPC/2015 é o que melhor se amolda ao caso, considerando que trata de situação
alusiva à substituição do réu.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.

Com efeito, esta Corte tem entendimento de que a incidência da previsão do art. 338
do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu
originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um
novo réu, razão pela qual se ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação
de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.

No caso, houve fixação indevida dos honorários com base no art. 338, parágrafo
único, do CPC/2015. Não se trata de substituição do réu, mas somente exclusão de três dos réus
apontados, prosseguindo a ação somente com relação a um.

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 . LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ já decidiu que "a incidência da
previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a
extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de
um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu",
razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe
cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art.
338 do CPC/15" (REsp 1.800.330/SP, 3ª Turma, DJe 04/12/2020).

2. Além disso, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de afirmar que
"a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente
se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva,
realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª
Turma, DJe 04/05/2020).

3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por
ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com
base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo
possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo
vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa.

4. Conforme entendimento desta Corte: "a aplicação das multas por litigância
de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do
recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente
previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt

no AREsp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).

5. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, g.n.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial
interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015.

2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de
prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos
honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção
do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima.

3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.

4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese
em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a
inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um
novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe
cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art.
338 do CPC/15.

5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade
passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em
face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral
de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do
CPC/15.

6. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 1.895.919/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS RURAIS. CRIAÇÃO DE PARQUE.
EXCLUSÃO DO IBAMA DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU. MANIFESTAÇÃO DA
RECORRIDA PELA LEGITIMIDADE EM RÉPLICA APRESENTADA NO
PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO
CPC/2015 EM DETRIMENTO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
FIXAÇÃO FINAL EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

I - Em autos de ação indenizatória ajuizada pela recorrida, com o objetivo de
receber indenização decorrente da criação de Parque abrangendo lotes
rurais de sua propriedade, o recorrente foi excluído da lide, em razão de sua
ilegitimidade passiva.

II - Fixação dos honorários com base no art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015, em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, de forma

indevida. Não se trata de substituição do réu, mas somente exclusão de um
dos três apontados. Além disso, na primeira oportunidade em que se
manifestou sobre a alegação de ilegitimidade do recorrente, a recorrida
insistiu na legitimidade.

III - Como o valor da causa é menor do que 200 salários mínimos, aplica-se o
art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, com a fixação dos honorários em 10% (dez
por cento) sobre essa base de cálculo.

IV - Em face do sucesso parcial obtido pelo recorrente no julgamento do
agravo de instrumento no Tribunal a quo e o sucesso total obtido no presente
julgamento, esses honorários devem ser majorados para quantia equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do
CPC/2015.

V - Recurso conhecido e provido."

(REsp n. 1.671.940/RS, relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO CPC/73. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DOS
PRETENSOS CAUSADORES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE
FALECERAM EM RAZÃO DO INFORTÚNIO. RECONHECIMENTO
JUDICIAL DE QUE O EVENTO DANOSO ACONTECEU POR DEFEITO
NA FABRICAÇÃO DO PNEU DO VEÍCULO. REDIRECIONAMENTO DO
FEITO AO FABRICANTE DO PRODUTO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA E
OBJETIVA DA LIDE APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionar ação indenizatória ao
fabricante do pneu defeituoso causador do acidente de trânsito, após a
demanda inicialmente proposta contra os pretensos responsáveis, haver
permanecido suspensa aguardando o desfecho do processo conexo em que
justamente foi reconhecida a verdadeira causa do evento.

2. A jurisprudência desta Corte, na linha dos arts. 41 e 264 do CPC/73,
ressalta a impossibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação.

3. Válida, contudo, a extinção da lide em relação aos réus originários, com
sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, e concomitante determinação de citação de um novo réu,
indicado pelo autor, nos autos do mesmo processo.

4. Orientação corroborada pelo art. 338 do NCPC.

5. Também é válido, por isso, o aditamento do pedido formulado em relação
aos réus originários, porque agora direcionado contra outra pessoa, ainda
não citada.

6. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans
grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts.

282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade
quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.

7. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.443.735/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017, g.n.)

O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do

julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos:
1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-

se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

Nessa linha, o recurso especial merece provimento para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante a regra geral do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
causa.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão