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Movimentações 2018 2017
04/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República) contra acórdão assim ementado (fl. 212, e-STJ):
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
I - O Julgamento do Agravo de Instrumento (artigo 1.015 e seguintes do novo CPC -
Lei n° 13.105, de 16.03.2015, DOU de 17.03.2015, entrando em vigor em
18.03.2016, e com aplicação aos Processos em curso - artigo 1046), converge para a
Pretensão formulada nos Embargos de Declaração opostos à Decisão concessiva da
Tutela Recursal, razão pela qual o seu exame encontra-se prejudicado. Precedentes da
1ª e 2ª Turmas do TRF-5a Região.
II - Não se verifica a Preclusão para inclusão de Juros de Mora, diante da ausência de
indeferimento expresso ou tácito da Pretensão Executória, antes da expedição do
Precatório Principal e em face de haver sido requerido na primeira oportunidade no
Juízo da Execução. Precedente da 1ª Turma do TRF-5ª Região.
III - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
orientam-se no sentido de que somente são devidos Juros de Mora até a liquidação do
valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, configurado no
Trânsito em Julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não forem opostos,
no Trânsito em Julgado da Decisão Homologatória da Conta.
IV - Provimento do Agravo para reconhecer o direito ao recebimento do valor
decorrente da incidência de Juros de Mora até o Trânsito em Julgado da Decisão
Homologatória da Conta.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 269-270, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 535 e 1.022 do CPC/2015 e 394 do Código Civil.
Aduz:
De logo, percebe-se que o acórdão ora recorrido violou os arts. 502 e
ss. do Novo CPC, adiante tratados, uma vez que era no momento da expedição dos
requisitórios que cumpria à parte exequente diligenciar para a pretendida inclusão de
juros moratórios, mas, no caso, ao contrário, concordou com os valores inscritos.
(...)
Caso remotamente superada a preclusão, a incidência ou não de juros
de mora no cálculo dos débitos envolvendo hipótese de precatório já foi objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, a fim de pacificar a jurisprudência,
editou a Súmula Vinculante n° 17, pela qual: "Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos."
(...)
A respeito da matéria, a Emenda Constitucional n° 30/2000 da CF/88,
que revisou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, determinou a
atualização especificada como de natureza monetária, sem menção à incidência de
juros de mora. São, pois, indevidos juros moratórios no período compreendido entre a
data da elaboração dos cálculos e do efetivo pagamento no prazo estabelecido pela
Constituição, ante a inocorrência de inadimplemento.
A Lei n° 4.414/64, art. 1º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito
público respondem pelos juros de mora na forma do direito civil. Faz-se necessário
que o ente público se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação
para emergir a mora e, consequentemente, os juros moratórios.
No caso em perspectiva, inexiste a denominada mora debitoris, senão
a correta observância do procedimento previsto constitucionalmente para os
pagamentos dos créditos devidos pela Fazenda Pública. Apenas na hipótese de
inexecução culposa da obrigação, ou seja, pelo descumprimento quanto ao tempo
estabelecido pela norma legal, é que poderiam incidir os juros de mora.
Logo, a UNIÃO não pode ser penalizada pela estrita observância ao
processamento do precatório, sempre nos termos do art. 100 da Carta Magna:
Sem contrarrazões.
À fl. 409, e-STJ, foi sobrestado o feito até o julgamento do RE 579.431/RS,
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 21.8.2018.
Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do
acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos
de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 5/8/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual,
nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos
declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou
ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que,
porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será
inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e
respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória
com o propósito de rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em
21/6/2016, DJe 28/6/2016)
Quanto à preclusão, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 205,
e-STJ):
Posteriormente, considerei que os Juros são devidos desde a data da
elaboração dos cálculos até o Trânsito em Julgado dos Embargos para compensação
remuneratória, passando a acompanhar o entendimento do eminente Desembargador
Federal, Dr. Manoel Erhardt, da 1ª Turma do TRF-5ª Região, na linha da não
ocorrência da Preclusão para a inclusão dos Juros, diante da ausência de
indeferimento expresso ou tácito da Pretensão Executória, antes da expedição do
Precatório Principal e em face de haver sido requerido na primeira
oportunidade no Juízo da Execução.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi
inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido,
permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição
apontada quanto ao pedido genérico.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si
só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas
para sanar contradição e integrar o julgado.
(EDcl no REsp 1617381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 22/05/2018)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores
integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em mandado
de segurança coletivo independentemente da existência de lista de servidores na
petição inicial
2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter
o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não
permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1206856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018)
Quanto à incidência dos juros de mora, o Tribunal a quo consignou:
Acresço que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região orientam-se no sentido de que somente são devidos Juros de
Mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, configurado no Trânsito em Julgado dos Embargos à Execução ou, quando
estes não forem opostos, no Trânsito em Julgado da Decisão Homologatória da Conta.
De fato, o STJ seguia o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de
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