Informações do processo 2016/0225813-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.371
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/08/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS PENSIONISTAS DA POLICIA

FEDERAL

ADVOGADOS : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050

RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

- AL006277

TAINÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA SAMPAIO - PE036232

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE REAJUSTE. LIMITAÇÃO AO
PAGAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação
ao pagamento integral do índice de reajuste geral, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à
execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis
posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Honorários recursais. Não cabimento.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS

PENSIONISTAS DA POLICIA FEDERAL , contra acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal

Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 634/645e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. LEI Nº 9.266/96.

REESTRUTURAÇÃO DAS CLASSES DA CARREIRA DE POLICIAL

FEDERAL.

I. Cuida-se de apelação de sentença, proferida em sede embargos à execução de
título judicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo os presentes
embargos: I –PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o fim de: I.I –reduzir o
valor exequendo até o equivalente de sua cota parte, para as herdeiras-exequentes

CLARA DI MOTTA, GENY DUBA, LUZANIRA REIS THADEU e MARIA JOSÉ
SANTIAGO, abatendo-se, ainda, os valores pagos administrativamente ao tempo do
ajuizamento da execução, bem como limitando a incidência do percentual de 3,17%
até dezembro de 2001. Deve a execução prosseguir de conformidade com os valores
constantes da tabela apresentada pela Contadoria Judicial, à fl. 473 (atualizada até

novembro/09). Sem honorários mercê da sucumbência recíproca, haja vista ter
vencido quanto ao pedido de reestruturação. I.II –reduzir do valor exequendo das
exequentes-embargadas CELINA RODRIGUES LORETE, EUNICE DA SILVA
DUARTE, ANANETH MARIA MOREIRA GOMES (matrícula de nº 56184585 do
instituidor Almir Barbosa Gomes), CANARY SANT'ANNA GARCIA FONTES,

MARINA VASCONCELLOS GOTTGTROY, AUREA GUERRA FERREIRA, MARIA
JOSÉ DE MENDONÇA, MARIA JOSÉ SANTIAGO, ZINA ARCARY, ABIGAHIL

DA SILVA LACERDA SOARES, RACHEL MONTEIRO DE MOURA, JORGELINA

DAUDT DA ROCHA, ADYR TEIXEIRA ARANHA, CONSUELO TEIXEIRA

ARANHA, IRACEMA DA CONCEIÇÃO COSTA DA SOUZA, MARIA

TERTULIANA OLIVEIRA MENEZES, ALBA OLIVEIRA MENEZES, PALMYRA

DE SOUZA ROSA, EDITH DOS SANTOS CAMARGO, IDALINA PACHECO,

CAROLINE D'THAYDE MATOS, EDNA SOARES DE SOUZA, DARCI DE

SOUZA SANTOS, NILZA MONTEIRO DA SILVA, MARIA REGINA MARTINS

WANDERLEY, GENY DUBA, MARGARIDA CONCEIÇÃO NEVES DA SILVA,

GABRIELA NICOMEDES DA SILVA, LUZANIRA REIS THADEU, JUDITH

ALVES GOMES, CLARA DI MOTTA, ZILDA SOARES DE CERVALHO, YARACI

GOTTGTROY e IVONE DE BRITO, o montante já pago administrativamente ao

tempo da execução, bem como limitar a incidência do percentual de 3,17% até

dezembro de 2001. Deve a execução prosseguir de conformidade com os valores

constantes da tabela apresentada pela Contadoria Judicial, à fl. 473. Sem honorários

mercê da sucumbência recíproca, haja vista ter vencido quanto ao pedido de

reestruturação; II –TOTALMENTE IMPROCEDENTES em relação às exequentes

ANANETH MARIA MOREIRA GOMES (matrícula de nº 50184585 do instituidor

Almir Barbosa Gomes), IDA SILVA ARAÚJO, JURACY FIGUEIREDO DA SILVA,

VIRGINIA EUGÊNIA DE MATTOS MARQUES e ELOINA BARRETO DE

FREITAS, tendo em vista que os valores apurados pela Contadoria ao elaborar seus

cálculos são, inclusive, superiores aos executados, o que afasta a alegação de excesso

de execução, devendo a execução prosseguir nos valores apontados no resumo de

fl.473, descontando o valor atualizado da parcela excedente ao quantum executado.

Deste modo, condeno a União Federal embargante ao pagamento de honorários

advocatícios no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por exequente,

nos termos do art. 20, §4º, do Diploma Processual Civil."

II. Em suas razões recursais, a parte apelante defende que os embargos à execução

não são a via adequada para promover a rediscussão daquilo que já fora decidido

(CPC 471, caput), bem como para aventar como defesa fatos ocorridos enquanto em

curso o processo de processo de conhecimento. Afirma que, na sentença do processo

de conhecimento, restou determinado que a ré incorporasse à remuneração mensal

dos substituídos da autora o reajuste salarial de 3,17%, e que pagasse as diferenças

vencidas de janeiro/95 até a implantação do índice a ser efetuada. Desse modo,

entende que a limitação da execução operada na sentença fere a coisa julgada.

Ademais, aduz que os pagamentos administrativos ocorreram após o trânsito em

julgado, motivo pelo qual não houve qualquer oposição à determinação judicial de

compensação dos valores pagos após a prolação da sentença de conhecimento. Por

outro lado, sustenta que, ainda que se entenda pela aplicação do art. 10 da MP

2.225/20012, - que estabelece que na hipótese de reorganização ou reestruturação de

cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra

vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido

até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em

relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de

quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 -, inobstante não contemplado no

título exequendo, tal dispositivo somente produz efeitos a partir da sua vigência.

III. Em contrarrazões, a União sustenta que, desde junho/2001, o percentual de

3,17% já foi incorporado à remuneração da parte exequente, em razão da

reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras ocorrida em tal data, por

força da Lei nº 9.266/96. Alega, ainda, que a MP nº 225-45/01 apenas reconheceu o

direito ao percentual de 3,17% aos servidores não beneficiados por reorganização ou
reestruturação dos respectivos cargos ou carreiras. Assim, entende que nada é devido
ao exequente a título do percentual de 3,17% a partir de junho de 2000.

IV. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o direito
dos servidores ao percentual de 3,17%, estabelecendo que este seria devido até o
momento da reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários.

V. O reajuste ora discutido é devido até que se efetivem os efeitos da Lei nº 9.266, de
15/03/1996, que reestruturou as classes da carreira de Policial Federal, porquanto,
aplicá-lo depois da reestruturação da carreira importaria na dúplice incidência do

mesmo percentual de reajuste.

VI. Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 657/663e).
Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 475-G, 739, II, e 741, VI, do
Código de Processo Civil de 1973, alegando-se, em síntese, que a matéria referente à limitação do
reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira de Policial Federal, ocorrida com a edição da
Lei n. 9.226/96, deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, pois a referida norma já estava em
vigor à época da propositura da ação, ocorrida em 1997, e a MP 2.225-45/01 já existia à época da
prolação da sentença, tendo sido, inclusive, alegada em apelação pela União, argumento esse
rechaçado pelo tribunal regional, afastando a limitação pretendida. Diante disso, a determinação de

limitação do reajuste de 3,17% na fase de execução ofenderia a coisa julgada, porquanto preclusa a

matéria.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 742e).

Feito breve relato, decido .

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão

recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,

firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual

transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
reajuste geral, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros
índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação

da objeção de defesa no processo cognitivo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de
28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da

isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos
federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas
com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do
ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão