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Movimentações 2018 2017
18/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: MS - 18163 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO,
COM RESPALDO NOS ARTS. 932, VIII, DO CPC E 21, § 1º, DO RISTF.
Vistos etc.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº
18.163/DF (numeração na origem). Impugnada, no mandado de segurança, a
Portaria nº 1755, de 22 de dezembro de 2011, publicada no DOU de
23.12.2011 (evento 4, fls. 147), por meio da qual o Ministro de Estado da
Justiça, com respaldo em elementos instrutivos do processo administrativo
disciplinar nº 009/2009-SR/DPF/MS, aplicou a penalidade de demissão do
cargo de agente do Departamento de Polícia Federal à impetrante, Rosemery
Flávio.
2. O acórdão recorrido porta a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE
INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS
FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME.
AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi
inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o
curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos atestados
médicos (não homologados), e faltou a diversas audiências, por motivos os
mais variados, alegando, inclusive dificuldade em acordar cedo,
demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução
processual.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório
para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em distintas
convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de
favorecimento a quem deu causa à nulidade. Precedente: MS 16.133/DF, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013.
3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a
orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de
saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem
mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015; AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013 e MS 12.480/DF, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5.3.2013.
4. Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a
respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente
caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief.
5. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa
do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições
relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à
observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie,
mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta
apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela
cominada.
6. Ordem denegada." (MS 18.163/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe
01/12/2016)
3. A recorrente defende que a comissão disciplinar processante não
providenciou regularmente seu interrogatório, uma vez que, na data prevista
para a ocorrência de tal ato, dia 11.02.2011, a impetrante estava afastada de
suas atividades funcionais, para tratamento de sua saúde, circunstância
demonstrada por meio de atestado médico. Narra que o trio processante, “ao
invés de adiar o ato processual para data posterior, simplesmente decidiu
formular as perguntas à patrona da indiciada concluindo pelo término da
instrução naquela oportunidade" (evento 5, fl. 157). Relata que os atestados
médicos apresentados ao longo do processo administrativo disciplinar não
foram homologados não por culpa da recorrente e sim da Administração
Pública, conforme perícia (evento 5, fls. 10-11). Nesse sentido, consigna:
“Importante acrescentar que a Impetrante não escolheu ficar doente
e, deste modo, não pode ter dado causa a ocorrência da nulidade. Evidente
que quem deu causa aos vícios processuais foi a própria Administração
Pública, que não homologou os atestados médicos apresentados pela
Impetrante, por falta de estrutura técnica e material, bem como por culpa da
própria Comissão Processante que, em decorrência de sua ânsia em punir a
Impetrante, interrogou a “advogada" da acusada, formulando as perguntas
que entendeu por bem fazê-las.
Esclarecemos ainda que, nos termos apresentados no Processo
Administrativo Disciplinar, restou comprovado nos autos que a Impetrante
sempre esteve presente na instrução, bem como JAMAIS se escusou de
comparecer aos atos quando intimada, tanto que todas as vezes que foi
notificada e esteve impossibilitada de comparecer, justificou a impossibilidade
colacionando atestado médico idôneo, como se constata as fls. 233/239,
248/250, do PAD.
Quanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que eventual
nulidade processual exigiria a respectiva comprovação do prejuízo à defesa,
podemos considerar que NÃO HÁ MAIOR PREJUÍZO para a parte, o fato de
não poder exercer sua defesa com amplitude, não poder expor a sua
realidade e sua versão dos fatos que contra si estão sendo apurados." (evento
5, fl. 166)
4. Apresentadas contrarrazões pela União (evento 5, fls. 179-83).
5. O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do
recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
1. A Portaria nº 1755, de 22 de dezembro de 2011, demitiu a
recorrente, pelo enquadramento de suas condutas nas infrações disciplinares
previstas nos art. 43, VIII, XVII, XXV, XLVIII e LXII, da Lei nº 4.878/1965.
2. O termo de interrogatório juntado aos autos (evento 3, fls. 8-11)
evidencia que o Presidente da comissão disciplinar processante, diante da
ausência da ora impetrante, decidiu formular quesitos à representante legal da
acusada, Dra. Eliânici Gonçalves Gama.
3. O excerto adiante transcrito dá conta do ocorrido:
“A Comissão processante através do seu Presidente, em face das
circunstâncias e situações processuais postas, verificado que por inúmeras
vezes a acusada reluta em comparecer as audiências, inclusive de
interrogatório, por motivos os mais variados e apresentados inequivocamente
nos momentos precedentes das audiências e apenas por período que encerra
as mesmas, evidenciadas à obstaculações processuais como prática de
chicana processual, e a vista de que a lei, doutrina e jurisprudência não dando
por inválido o PAD se o acusado, apesar de regularmente intimado não
comparecer para o interrogatório, decide formular as perguntas, uma vez que
presente sua defensora, até porque as respostas as perguntas do
interrogatório representam um direito do acusado, que pode ser exercido ou
renunciado, nos estritos termos dos ditames da Constituição Federal." (evento
3, fls. 8-9)
4. Embora o interrogatório seja ato personalíssimo, que “não pode ser
realizado por interposta pessoa, de forma que nem a presença do procurador
supre a ausência do acusado" (Corregedoria-Geral da União. Manual de
Processo Administrativo Disciplinar. Brasília. Janeiro de 2017. p. 151), não
restou caracterizada nulidade, na espécie, porque a advogada constituída
pela acusada não respondeu às perguntas formuladas, limitando-se a
reafirmar o que dissera no início do procedimento, como se extrai da
transcrição abaixo:
“a Advogada da acusada a Dra. ELIÂNICI GONÇALVES GAMA (…)
esclarece que fez de tudo para que sua constituinte, acusada neste processo,
comparecesse a esta audiência, porém ela alega estar bastante debilitada e
não tem condições de comparecer a esta audiência; Que sua cliente na data
de ontem, às 17h45min, apresentou a causídica, uma cópia de uma
declaração médica, que pede que seja juntada aos autos nesta oportunidade,
constando nome em cópia de carimbo, Dra. ALVINA G. ISHIKAWA; Que
apresenta também para serem juntados, também em cópia, um receituário
controle especial e cópia de uma notificação de receita." (evento 3, fl. 8)
5. A conduta da impetrante, ao obstaculizar a marcha do processo
administrativo disciplinar, é causa para a não realização devida de seu
interrogatório. Conforme leitura do relatório do processo administrativo
disciplinar (evento 3, fls. 54-90), a recorrente fora devidamente comunicada a
comparecer às audiências e ao interrogatório (evento 1, fls. 58, 64, 106, 107,
120, 121, 135; evento 2, fls. 1, 14, 39, 41, 48, 115, 116; evento 3, fls. 5, 6) e
solicitou adiamento do interrogatório, por motivos de saúde e familiares
(evento 1, fls. 112, 119, 128; evento 2, fls. 35, 46-47, 52-67, 76-86, 118; evento
3, fls. 1-4), apresentando seis atestados médicos, em cópias não
autenticadas, e que, até mesmo por isso, não foram homologados.
6. A atuação do trio disciplinar processante não importou em afronta
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que,
após intimação da acusada e sua ausência, registrou o incidente em termo de
não comparecimento e tentou agendamento de nova data para a realização
do ato.
7. Houve, inclusive, tentativa de contato com a impetrante no estado
do Rio de Janeiro, localidade em que se encontrava (evento 2, fls. 50-51),
distinta, vale registrar, da sua unidade de lotação, na Superintendência
Regional da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul.
8. Dessa maneira, não foram poucas as oportunidades que foram
conferidas à servidora de ser inquirida, o que não era possível sempre em
função da sua ausência, por vezes em função de suposto atestado médico,
não homologado e apresentado em cópia desprovida de autenticação. Ao
menos à luz dos documentos coligidos aos autos, emerge que a recorrente
provocou a nulidade que ora vêm impugnar, em violação da boa-fé e em
ofensa ao princípio de que ninguém pode colher benefício da própria torpeza
( nemo auditur turpitudinem allegans). Nesse sentido, reporto-me a precedente
do Plenário desta Suprema Corte:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE SESSÃO ADMINISTRATIVA PARA
INDICAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSSE DOS MAGISTRADOS. PERDA DE
OBJETO DO WRIT. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR
ANTIGÜIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATINGIR
O QUORUM DO ART. 93, II, "D" DA CB/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC
N. 45/04. REPETIÇÃO FORMAL DO ATO IMPUGNADO SEM ALTERAÇÃO
FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança
por Desembargadores Federais que, espontaneamente, deixaram de
comparecer a sessão administrativa para deliberação de promoção de juízes,
reclama a existência de algum prejuízo a direito subjetivo, decorrente da
nomeação e posse dos novos magistrados. 2. Os agravantes deram causa à
nulidade que ora vêm impugnar, em clara ofensa ao princípio de que
ninguém pode alegar a própria torpeza [nemo auditur propriam
turpitudinem allegans] . (...) 5. A declaração de nulidade da sessão
administrativa por descumprimento de forma não consubstancia alteração
fática, a não ser a repetição do procedimento, com prejuízos aos serviços
judiciais e, em conseqüência, aos jurisdicionados. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento." (MS 24499 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT
VOL-02190-02 PP-00212 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 127-135 RTJ
VOL-00194-03 PP-00905)
9. Uma vez que a jurisprudência desta Suprema Corte chancela a
técnica da motivação per relationem, adoto, ainda, como razões de decidir,
trecho do parecer, do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo
Gonet Branco, pelo qual o Ministério Público opinou pelo desprovimento do
presente recurso ordinário:
“A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça é
consistente com os percalços da instrução processual, indicados no relatório
final pela Comissão Processante:
Ata de Terceira Reunião (fls. 42/44): a CPD (…) decide pedido de
redesignação de audiências já agendadas, feito pela acusada APF
ROSEMERY (item VI) (…)
Ata da Quinta Reunião (…) junta documentos, dentre outros,
informação feita pela acusada APF ROSEMERY que estaria ausente da
cidade pelo período de 20 dias (…)
Ata da Sétima Reunião (…) remarca as audiências previstas para as
testemunhas no dia 28.5.2010, em razão da apresentação de atestado médico
datado de 27.5.2010, pela APF ROSEMERY (…)
Ata da Oitava Reunião (…) remarca as audiências já marcadas para
31.5.2010 das testemunhas, em decorrência da apresentação de atestado
médico pela APF ROSEMERY (…)
Ata da Décima Quarta Reunião (…) junta informação apresentada
pela APF ROSEMERY sobre viagem pessoal no período de 14 a 24.07.2010
(…)
Ata da Décima Quinta Reunião (…) cancela a oitiva das testemunhas
em decorrência do não comparecimento da acusada e sua defensora (…)
Ata da Décima Sétima Reunião (…) junta registro de ocorrência de
livro de plantão do dia 21.07.2010 (contato efetuado pela acusada APF
ROSEMERY FLAVIO, dando conta de que está no estado do Rio de Janeiro
por conta do estado de saúde de sua mãe) e petição solicitando adiamento de
oitivas e de interrogatório da acusada, que foi deferido (…)
Ata da Décima Oitava Reunião (…) junta documento protocolado pela
APF ROSEMERY FLAVIO encaminhando cópias sem autenticação de
atestados médicos e outras (…)
Ata da Vigésima Reunião (…) registra a ausência da acusada APF
ROSEMERY FLAVIO na audiência de interrogatório previamente designada
para a data e hora; II – junta documento formulado pela acusada APF
ROSEMERY que encaminha novamente atestado médico (…)
Ata da Vigésima Quarta Reunião (…) junta documentos
encaminhados pela acusada ao Sr. Superintendente Regional/SR/DPF/MS
concernentes a assuntos médicos e dando conta de que ela, a acusada APF
ROSEMERY FLAVIO diz ‘não é possível o meu retorno para Campo Grande/
MS no atual momento' (…)
Ata da Vigésima Quinta Reunião (…) Junta Termo de Audiência de
Interrogatório (fls. 243/246) da acusada, em que compareceu a advogada da
acusada e esta não compareceu; (…) e cópias não autênticas de declaração
médica e outros documentos da espécie, concernentes à acusada APF
ROSEMERY FLAVIO apresentadas por sua advogada. (fls. e-STJ 311/314)
Diante desse histórico, a Comissão Processante concluiu:
(…) os trechos salientados em negrito referem-se a todas as vezes
que a indiciada APF ROSEMERY FLAVIO obstaculizou o andamento do feito,
sobretudo quando solicitada sua presença/participação/defesa, denotando-se,
desde logo, o verdadeiro intento de chicana processual, o que prejudicou
substancialmente a crença na boa-fé e fidedignidade, inclusive em cópias
apresentadas sem autenticação pela indiciada e sua defensora (fls. e-STJ
314)
O Termo de Interrogatório, às fls e-STJ 261/262, confirma que a
ausência da servidora foi justificada com atestado médico e outros
documentos sem comprovação de autenticidade:
(...)
Este trecho do Despacho de Instrução e Indiciação também contribuiu
para a conclusão do Superior Tribunal de Justiça:
A acusada Agente de Polícia Federal ROSEMERY FLAVIO foi
intimada para audiência de interrogatório (fl. 240), contudo não compareceu.
Apresentou-se apenas a advogada constituída por ela, apresentando cópias
não autenticadas de documentos médicos referentes à acusada. Por maioria,
a comissão entendeu pelo prosseguimento do Processo Administrativo
Disciplinar. Salientando-se, por oportuno, que, por diversas vezes, a acusada
havia se recusado ao comparecimento em audiências, acobertada por
licenças médicas que apenas circunscreviam o período que envolviam tais
audiências. (fls. e-STJ 274/275).
Quanto à ausência de homologação dos atestados médicos, a
recorrente atribui a falha à deficiência do serviço médico oficial. A alegação,
contudo, não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que
impede sua análise neste momento processual (cf. RMS 32.645/DF, rel. o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 7.5.14; RMS 31.858/DF, rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJe 4.8.2014 e RMS 34.595/DF, decisão monocrática do
Ministro Dias Toffoli, DJe 24.2.2017).
Em suma, o suposto vício teria sido causado pela impetrante, que
assim não pode dele se aproveitar. Bastaria esse fundamento para que a
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