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18/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200701000221766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
DECISÃO: Os embargos de declaração ( Protocolo/STF nº
66243/2018) – opostos ao resultado do exame, pela E. Segunda Turma desta
Suprema Corte, do “ agravo regimental" que, deduzido pela parte ora
embargante, restou improvido – foram manifestados extemporaneamente, eis
que só vieram a ser deduzidos em 03/10/2018, quarta-feira, data em que já
se consumara o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal.
Com efeito , a parte ora recorrente foi intimada do ato decisório ora
impugnado em 30/08/2018, quinta-feira. Desse modo, o termo final do prazo
para a oportuna interposição do recurso contra o acórdão emanado desta
Suprema Corte recaiu no dia 14/09/2018, sexta-feira.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT
611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso,
“ in albis", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “pleno jure", o direito de
os ora interessados deduzirem o recurso pertinente:
“ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso ,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos
juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela
parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto."
( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço dos presentes
embargos de declaração, por manifestamente intempestivos ( CPC , art. 932,
III).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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