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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
EXEQUENTE. PRAZO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE
ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente,
"em face de decisão que, em execução de sentença, concedeu novo prazo à
executada para apresentar impugnação ao cálculo exequendo", o qual foi improvido
pelo Tribunal a quo .
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018;
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos fáticos dos autos, manteve
decisão que deferira a reabertura do prazo para manifestação da União, no caso
concreto, ou seja, que "a apresentação de novo cálculo do débito pelo credor reabre a
oportunidade do executado impugnar seus critérios, inclusive de atualização" e, ainda,
que, "conquanto a redução do horário de expediente dos órgãos públicos, no período
da Copa do Mundo de 2014, não configure justo motivo para a postergação de
manifestação da parte sobre cálculo de atualização, o prazo assinalado pelo juízo a
quo (ao contrário de outros, para cuja inobservância a lei prevê determinada
consequência processual) não era peremptório e foram apresentadas outras razões
para sua dilação (demanda volumosa, cálculos diferenciados (desde 1999), com
valores elevados e pagamentos parciais, ainda que o exequente seja um só). Além
disso, em se tratando de mera atualização da conta de liquidação original, elaborada
em 1999, é cabível o controle judicial (inclusive de ofício) da adequação do
demonstrativo de cálculo, apresentado pelo exequente, aos parâmetros estabelecidos
em decisão já preclusa (adstrição ao título executivo), tendo sido apontada a existência
de excesso de execução, o que impõe cautela, por envolver recursos públicos
indisponível".
VI. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é
de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
VII. Não fora isso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo
a esta Corte, na via processual eleita, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos.
VIII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
10/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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