Informações do processo 2017/0053736-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1660258
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO    : FRANCISCO LAO GARCIA - ESPÓLIO

RECORRIDO    : ELISABETE TAGLIAFERRO

RECORRIDO    : EDNA LAO FABBRI

RECORRIDO    : ELIAME MARIANO LAO

RECORRIDO    : VALMIR MARIANO LAO

ADVOGADOS   : ADRIANO MARTINS - SP156009

ROSEMEIRE FATIMA CAMARGO - SP191656

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR AUTÁRQUICO APOSENTADO. RECÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE

DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM A

QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE

ESTRADAS DE RODAGEM, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

SERVIDOR AUTÁRQUICO APOSENTADO - Adicional de insalubridade -
Direito à percepção, decorrente da Lei Complementar 432/1985, não questionado -

Fato da atividade de risco, igualmente, incontroverso - Pretendido pronunciamento

da prescrição, inadmissível, por inequívoco o fundo de direito - Relação jurídica de
sucessividade, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação
- Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça - Procedência, em parte - Improvimento
da apelação e da remessa para reexame (fls. 175).

2. Nas razões do Recurso Especial, alega ofensa aos arts. 1o. do Decreto
20.910/1932; e 2o. do Decreto-Lei 4.597/1942, ao argumento de que houve a prescrição do fundo do
direito quanto ao pleito de pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o lapso temporal

entre a concessão da aposentadoria e a propositura da demanda remonta aproximadamente 12 anos.

3.       É o relatório do essencial.

4. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou:

Incide a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure

como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à

propositura da ação.

(...).

Havendo o requerente desempenhado, por mais de um qüinqüênio,
atividade exercida sob condições especiais, propícias a lhe prejudicar a saúde ou a
integridade física, inequivocamente, faz jus à percepção do benefício. A restrição
cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto-lei 20.910/1932 e

Decreto-lei 4.597/1942, artigo 2o.). De trato sucessivo, a relação jurídico-material
instaurada, a prescrição alcança, exclusivamente, as parcelas anteriores aos cinco
anos, contados do ajuizamento do feito. Desimportante, destarte, o lapso de tempo

entre a aposentadoria e a data em que aforada esta ação, de aproximadamente doze

anos (fls. 176/178).

5.      Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte de que, nos casos em que

a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato
sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio

que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do STJ declara a não ocorrência da
prescrição do fundo de direito nas lides relacionadas ao pagamento de adicionais

por tempo de serviço e da sexta-parte.

2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. 1624699/SP, Rel.

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. SEXTA-PARTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE

TRATO SUCESSIVO . SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

I - Esta Corte orienta-se no sentido de que não se opera a prescrição do
fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada
sexta parte, devida a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mas, tão
somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da
ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração e ausente a negativa expressa
do direito pleiteado, incidindo a orientação contida na Súmula 85/STJ.

II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso
III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o

acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor

da Súmula 83/STJ.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 204.460/SP, Rel.

Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1o..3.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E/OU
PENSIONISTAS. ADICIONAL SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma
vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo
prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto

probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na

Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito

reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando

caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.

1.522.514/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015).

6.      Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto pelo

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

7.       Publique-se.

8.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão