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Movimentações 2022 2021 2020 2017
17/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão, com
fundamentação clara e coerente, decidiu em conformidade com o entendimento
firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
EDcl nos EAREsp 790.288/RS, de forma que não merecem ser acolhidos os
aclaratórios, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do julgado embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO
FINAL. DECISÃO AGRAVADA FAVORÁVEL AO RECORRENT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. É manifesta a ausência de interesse recursal da parte agravante, uma vez que o
provimento judicial ora objetivado foi concedido pelo decisum agravado.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS AÇÕES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EAREsp
790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a incidência dos juros
remuneratórios, como previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de
restituição do empréstimo compulsório, e não configurada a hipótese de restituição
de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número
inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral
Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais
de energia em ações do capital social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas
nos dos REsp's 1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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