Informações do processo 2014/0142068-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538.246
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea
a da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES
CONCURSADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.

A exoneração não pode ser arbitrária ou imotivada, devendo
embasar-se em motivos e fatos reais, que revelem a inaptidão ou desídia do servidor,
garantindo-lhe sempre o direito constitucional da ampla defesa.

Precedentes do STJ. Súmula 21 do STF.

Caso em que não foram observadas as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Anulação do ato de exoneração do servidor, com a
conseqüente reintegração.

Apelação do autor provida.

2. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante violação dos arts. 535,
II, 20, § 4o. do CPC/1973; 20 da Lei 8.112/1990, aos seguintes fundamentos: (a) a despeito da
oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos
violados; (b) inexigibilidade de processo administrativo disciplinar para exoneração,
de ofício , de
servidor em estágio probatório; (c) questiona qual período deve ser considerado para o pagamento de
atrasados à parte agravada: se do ato de exoneração até a conclusão do processo de avaliação ou se
da data de sua reintegração até a conclusão do estágio probatório; e (d) redução dos honorários
advocatícios arbitrados no montante de R$ 10.000,00.

3. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls.
1.212/1.213), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 1.215/1.221).

4. Embargos de Declaração opostos (fls. 1.093/1.111) e rejeitados por
unanimidade (fls. 1.113/1.121).

5. Contrarrazões apresentadas às fls. 1188/1196.

6.    É o relatório, em síntese. Decido.

7. Inicialmente, cumpre asseverar que não há a apontada contrariedade ao art.
535, II do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida
fundamentação e coerência, ainda que sob ótica diversa da almejada pela Agravante. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa à norma ora invocada.

8.    O acórdão recorrido (fls. 1.088) é claro ao definir o período de ressarcimento

à parte agravada, acrescidos de juros e correção monetária, como sendo o da data da reintegração até
que seja concluído o processo de avaliação do estágio probatório. Portanto, não há omissão no ponto.

9.    No mérito, cinge-se a demanda a saber se foi oportunizada ao autor a ampla

defesa no processo administrativo que o exonerou do cargo de motorista do MPF antes da conclusão
de seu estágio probatório.

10. É de se observar que o entendimento da Corte local se coaduna com a
jurisprudência deste STJ, segundo a qual a exoneração de servidores admitidos através de concurso
público e devidamente nomeados para cargo efetivo, ainda que estejam em estágio probatório, deve
ser efetuada com estrita observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que
não se verificou na espécie, conforme ressaltado pelo acórdão hostilizado. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO
VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.    (...)

5.    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que

a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita
da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento

administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.

6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei 101/2000, quando a
autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal,
exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a
ampla defesa. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp. 594.615/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

- O deslinde da controvérsia não demandou o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos fatos, apenas apoiou-se no externado pelo próprio
Tribunal de origem quando declarou carecer de razoabilidade a instauração de
processo administrativo, com os devidos contraditório e ampla defesa, em vista do
quadro de inassiduidade do autor.

- É assente neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de
servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do
princípio da ampla defesa. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AgRg no REsp.
1.175.299/RJ, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 5.5.2014).

11. Quanto à alegada ofensa ao art. 20, § 4o. do CPC/1973, firmou-se a orientação
nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias
somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório
ou excessivo.

12. O critério para fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a
razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não
devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente

demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e tão somente o valor da causa.

13. A análise de tais critérios é de competência do Tribunal de origem, a quem cabe
o exame dos elementos fático-probatórios dos autos. Alterar esse entendimento, ensejaria em
revolvimento fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA
DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários
advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por
força do disposto no art. 20, § 3o., do CPC.

2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para
a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3o. e 4o., do CPC) revela-se, em
princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela
Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp. 1.004.767/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.2.2017)

14. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial da UNIÃO.
15. Publique-se.

16. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 29 de março de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão