Informações do processo 2012/0222993-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.807
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/11/2014 a 01/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2017 2016 2015 2014

01/04/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO
DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a
União objetivando a anulação de lançamento de taxa e foro anual, com
fundamento na irregularidade do aumento do valor da taxa de ocupação de
terreno de marinha em função da modificação da base de cálculo,
considerando-se o valor de mercado do imóvel. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para assegurar à União a reavaliação mediante regular processo
administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A
Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência foram indeferidos.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - A matéria relativa à notificação pessoal do ocupante para a
reavaliação do valor venal do imóvel, situado em terreno de marinha,

independentemente da variação inflacionária no período, foi apreciada no
acórdão recorrido, como se percebe dos trechos a seguir: "...o REsp n.
1.150.579/SC, um dos acórdãos trazidos como paradigma, decidido à luz
dos repetitivos, cuidou de hipótese de atualização anual da taxa de ocupação
dos terrenos de marinha, firmando a seguinte tese: No caso das taxas de
ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento
administrativo prévio com participação dos administrados interessados,
bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n.
2.398/87 no que tange à matéria. Assim, as hipóteses não se assemelham
para fins de caracterização da apontada divergência, como, aliás, foi
consignado no próprio acórdão atacado."

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 29 de março de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 11437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão