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31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA
ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA
RECURSAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO COM
AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO
AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73: RESP. 1.520.710/SC,
REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. RETORNO
DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO
CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao seu Recurso Especial, por não ter a parte efetuado o pedido de extensão da assistência
judiciária para a instância recursal.
2. Pugna, a Agravante, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a
apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o Recurso Especial.
3. É o relatório. Decido.
4. Merecem acolhimento as alegações da parte agravante, sendo impositiva a
reconsideração do decisório agravado.
5. Isto porque a Corte Especial em 26.2.2015, no julgamento do EAREsp
86.915/SP, firmou entendimento no sentido de que uma vez concedida, a assistência judiciária
gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos
do art. 9º da Lei 1.060/50. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4o., 6o. E 9o.). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas
as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei
1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da
assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na
condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco
perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a
indicação corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.3.2015).
6. Assim, passo a análise do recurso especial interposto.
7. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 4a. Região.
8. O tema relativo à possibilidade de compensação de honorários advocatícios
arbitrados na Execução de Sentença com os provenientes dos Embargos de Devedor foi afetado pelo
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC/73,
tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC.
9. No mais, a interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com
redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à
Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão
geral.
10. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp.
1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse
tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito
do recurso repetitivo.
11. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o
sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5o. do CPC.
12. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos art. 1.036, § 5o. do CPC.
13. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, acaso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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