Informações do processo 2016/0158291-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.651
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO
DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
TRABALHISTA. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS
PELA LEI N. 8.460/1992. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM À LUZ DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interpostos pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, contra acórdão de fls. 616-628 prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição,
julgando procedente o pedido no sentido de que:

- O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores
a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição
das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode
resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês
anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme
decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos
vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor
previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes
gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos
de liquidação e a condenação.

Os embargos de declaração foram providos parcialmente, "exclusivamente para fim de
prequestionamento" (fls. 660-664).

A UNIÃO inicialmente pugna pela devolução dos autos à origem alegando que omissão
acerca de ilegitimidade ativa do espólio e dos herdeiros necessários ante o falecimento da parte

autora, eis que o direito pleiteado em tela é personalíssimo, devendo a ação ser extinta sem o exame
do mérito.

Quanto ao juízo de reforma, a recorrente em suas razões recursais alega violação dos arts.
1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; 20, §§ 3º e 4º, 468, 471, I, e 474 do CPC/1973; 18, 19, 20,
21, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000; 5º, XXXV, 37,
caput , 59, 61, § 1º, II, 109, 114 e
169 da Constituição Federal.

Sustenta que transcorrera o prazo prescricional quinquenal entre a pretensão ao reajuste da
parcela remuneratória "adiantamento de PCCS" no período entre janeiro de 1991 e agosto de 1994 e
o ajuizamento da ação (2015), nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Requer, de forma
subsidiária, a contagem da prescrição com base no artigo 9º do Decreto 20.910/1932, o qual define
que a prescrição interrompida recomeça a correr pela meda do prazo.

Argumenta que a limitação fixada pela Administração Pública, com fundamento na Lei n.
8.460/1992, não desrespeita a autoridade da coisa julgada, apenas aplica o disposto na própria Lei
Processual brasileira, quando disciplina sobre as particularidades e limites da coisa julgada (artigos
467 a 474 do CPC/1973).

Assevera que não há parcela autônoma de adiantamento de PCCS que possa servir de base
para incidência de reajuste concedido, e que o reajuste no vencimento básico, neste já se inclui o
PCCS, não incorrendo a Administração Pública em qualquer ilegalidade.

Por fim, a UNIÃO pleiteia o provimento do recurso, "a fim de que seja julgado
improcedente o pedido articulado na petição" (fl. 720-e-STJ).

Contrarrazões oferecidas às fls. 756-784.

Crivo positivo de admissibilidade à fl. 806.

É o relatório. Passo a decidir.

Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973,
motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na origem, a parte autora postulou condenação da União ao pagamento das diferenças
mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 (inclusive) e junho de 2010
(inclusive), relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento)
sobre a parcela adiantamento pecuniário (PCCS), com reflexos sobre 13º salário e o terço
constitucional de férias, observando-se os eventuais efeitos do disposto na Lei n. 11.355/2006, com a
modificação imposta pela Lei n. 11.784/2008.

O Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação, entendendo por afastar a
prejudicialidade de prescrição decretada pelo Juízo monocrático e por acolher em parte o pedido
formulado.

De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que não incorrem em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsias, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente.

Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de
maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão.

Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de

ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.

Quanto ao prazo prescricional, a União em suas razões recursais sustenta que transcorrera o
prazo prescricional quinquenal entre a pretensão ao reajuste da parcela remuneratória "adiantamento
de PCCS" no período entre janeiro de 1991 e agosto de 1994 e o ajuizamento da ação (2015), nos
termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Por sua vez, o acórdão recorrido acertadamente afastou a prescrição, considerando como
termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista,
contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932,
verbis :

Essa delimitação delineou-se em audiência realizada em 14 de abril de 2010, e foi
confirmada por decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2011 (fls. 1.368
dos autos da reclamatória, evento 1, OUT4).

Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de
1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da
reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período.

Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de
1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta
pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto
tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta.
Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na
postulação do seu direito.

Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da
audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015.
Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de
setembro de 2016.

A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não
foi atingido pela prescrição.

Diga-se que a questão aqui no STJ foi bem decidida pelo Ministro Herman Bejamin, nos
autos do Recurso Especial n. 1.607.763/SC no sentido de que:

Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu , a teoria da
actio nata
, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a
partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.

Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando
quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em
que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua
existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a
ser observado.

O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na
ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva
deferida.

A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento
espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a
ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que
limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de
1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.

O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à

execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. (REsp
1607763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
27/10/2016)

Ressalte-se que " [a]inda que se possa considerar a contagem do prazo com base no artigo
9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União, constata-se não ter ocorrido a
prescrição, pois não transcorridos dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo
processo perante a Justiça do Trabalho que estabeleceu a competência da Justiça Federal para
examinar pedido relativo às verbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária
" (AgInt
no RESP n. 1.596.289/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 24/11/2016).

No que se refere à violação à coisa julgada trabalhista produzir efeitos na relação mesmo
após a modificação para o regime estatutário e ao fato de que o abono pecuniário em questão foi
incorporado ao vencimento, o inconformismo igualmente não merece êxito, porque a Segunda Turma
do STJ também já decidiu no sentido de que:

[...], de fato, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
procedência da tese de que a coisa julgada trabalhista que tenha concedido
vantagens pessoais a servidores públicos federais tem como limite temporal a data
da vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único. Neste
sentido:

[...]

O referido entendimento não significa, contudo, que a coisa julgada trabalhista não
produz qualquer efeito após a modificação do vínculo celetista para estatutário e a
consequente definição da competência da Justiça Federal para o conhecimento da
matéria. É indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante
no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que
fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei
8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a
questão. Trata-se, exatamente, do efeito
rebus sic stantibus, levado em conta no
âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado.

No caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro
de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na
Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico
Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos
vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei
8.460/92.

Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida
no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão
veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em
nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do
Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a
referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da
incidência da Lei 8.460/92 (REsp n. 1.607.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
2ª Turma, DJe 27/10/2016)

Por fim, a irresignação não merece prosperar, porque o Tribunal de origem julgou a
demanda também no âmbito do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da
CF/1988),
verbis :

É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação
pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava

apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também
assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses
valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por
força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista).

Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos prevista no

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