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Movimentações 2019 2017
20/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA
CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE POR OBRIGAÇÕES
DA TELESC. CONSONÂNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL COM TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. 2. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se da análise dos autos que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em
recurso repetitivo, no sentido de que a parte insurgente é legítima para figurar no polo passivo
da demanda.
2. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, com o fim de acolher a pretensão recursal
quanto à ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/06/2019 Visualizar PDF
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