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Movimentações Ano de 2017
24/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
27/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da
Constituição Federal.
É o breve relatório. Decido .
Inicialmente, verifica-se que restou prejudicado o recurso no tocante aos temas (i)
desnecessidade de liquidação de sentença e realização de perícia técnica e (ii) aplicação da multa
prevista no art 538 do CPC/73, diante da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, conforme decisão de fls. 152/154 (e-STJ).
Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973:
Verifica-se que não procede a alegação de violação aos termos do art. 535 II, do
CPC/1973.
A jurisprudência desta Casa é pacífica, ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC/1973.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
29/10/2009.
Violação aos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil de 1973:
No que tange a alegada violação ao princípio que veda a reformatio in pejus ( arts. 512
c/c 515, ambos do CPC), verifica-se que a matéria não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido,
mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao
art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de
prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão , DJe de 28/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.
3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.
4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.
5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe
31/10/2012).
"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código
Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão
recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria
que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco
Falcão , DJe 30/03/2012).
Ante o exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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