Informações do processo 2014/0087672-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.243
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ.

1. Ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de
divergência jurisprudência, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF no que
tange à comissão de permanência e à capitalização de juros.

2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade” (Súmula 382/STJ e REsp 1.061.53/RS, repetitivo).

3. Descabimento da limitação dos juros remuneratórios, na espécie.

4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ, e REsp 1.061.53/RS, repetitivo).

5. Exclusão das disposições de ofícios acerca da Tarifa de Abertura de Crédito -
TAC e do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO

MÚLTIPLO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul assim ementado:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL- 911/69. Aplicabilidade do
CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios em 1% ao mês.
Precedente. Capitalização anual. Ilegalidade da comissão de permanência.
Aplicação do INPC. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Cabimento da liquidação do julgado. Decisão de cunho
declaratório e condenatório. Precedente. Incabível a compensação de honorários
advocatícios. Precedente. Disposições de ofício. TAC, IOF financiado. Relação de
consumo. Cabimento. Mora. Abusividades na contratação. Afastamento.
Descabimento da busca e apreensão. Apelo, em parte, provido, vencidos o revisor,
quanto à limitação dos juros remuneratórios, e a vogal quanto à compensação da
verba honorária. Com disposições de ofício

Nas razões do apelo, o recorrente alega violação aos artigo 512 e 515, § 1º, do Código de
Processo Civil, ao artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso III, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor, à
Medida Provisória 2.176-36/2001, à Lei 4.595/64. Sustenta que as disposições do Código de Defesa
do Consumidor não autorizam a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, razão pela
qual, não caracterizada a abusividade, deve ser restabelecido o quanto pactuado. Aduz que não há
capitalização de juros no caso concreto e ainda que assim não fosse, com a edição da Medida
Provisória 2.176-36/2001, tal prática foi legalizada em nosso ordenamento jurídico, mesmo em

periodicidade inferior à anual. Aponta que não poderia ter sido afastada a comissão de permanência,
pois lícita e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior. Argumenta que o Tribunal
de origem não poderia proceder à revisão de ofício das cláusulas contratuais, estando condicionado à
manifestação da parte para tanto.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do
decisum ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial merece ser provido, em parte.

Inicialmente, observo que esta Corte firmou o entendimento de que a indicação do dispositivo
legal que tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente da de outros tribunais
constitui requisito da admissibilidade recursal, de modo que sua ausência torna deficiente a
fundamentação recursal, incidindo à espécie o óbice da Súmula 284/STF. Ainda que o recurso esteja
fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, tal vício obsta o seu conhecimento.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade,
devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que
contenham exclusivo intuito infringente.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação
divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em
recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando
ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

5. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros

moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento
majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em
23.11.2011).

6. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo
regimental. Precedente.

7. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1246222/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
TRANSPORTE. QUEDA DO PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA
DURANTE A VIAGEM OCASIONANDO SUA MORTE. 1. REDUÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 3.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. DATA DA CITAÇÃO. 4. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. QUESTÃO
DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. No que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do recurso especial
exclusivamente sob o fundamento de divergência jurisprudencial inviabiliza o
exame do tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os
acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada
situação suas próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de
repercussão do evento danoso na esfera individual da vítima ou de seus familiares.
2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados,
mesmo em se tratando de recurso especial fundado especificamente em
divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
3. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos
juros moratórios é a data da citação.

4. Tendo sido reconhecido o direito ao décimo terceiro salário sobre o valor da
pensão com base em fundamento constitucional, mostra-se inviável o reexame da
questão em âmbito de recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1444068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)

Esclareça-se que a indicação de Súmulas dos Tribunais Superiores não é capaz de sanar tal
deficiência, tendo em vista que estes Enunciados não se equiparam a dispositivo legal, razão pela

qual foi aprovada a Súmula 518/STJ, cujo teor é o seguinte:

Súmula 518/STJ - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

No caso, observo que o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que amparam sua
pretensão quanto à comissão de permanência e à capitalização dos juros.

Esclareça-se que a mera indicação genérica de diploma legal não é suficiente para afastar a
deficiência na fundamentação (cf. REsp 963.528/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
04/02/2010).

Assim, é de rigor aplicar o óbice da Súmula 284/STF quanto à comissão de permanência e à
capitalização dos juros.

Quanto à limitação dos juros remuneratórios, este Tribunal Superior firmou o entendimento de
que
“a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade”
(Súmula 382/STJ).

Destarte, tendo o Tribunal de origem julgado abusiva a taxa de juros pelo simples fato de ser
superior a 12% ao ano, assiste razão à parte recorrente, devendo o acórdão ser reformado quanto ao
ponto para que seja mantido o quanto pactuado.Destarte, tendo o Tribunal de origem julgado abusiva
a taxa de juros pelo simples fato de ser superior a 12% ao ano, assiste razão à parte recorrente,
devendo o acórdão ser reformado quanto ao ponto para que seja mantido o quanto pactuado.

Quanto à impossibilidade de revisão de ofício do contrato, assiste razão ao recorrente. Esta

Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de ser vedada tal prática. Tal posicionamento

encontra-se sumulado no enunciado 381/STJ, com o seguinte teor:

Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas.

Destarte, a decisão comporta reforma quanto ao ponto, devendo ser decotadas as disposições
de ofício.

No caso concreto, observo-se que as disposições de ofício dizem respeito à tarifa de abertura
de crédito e à cobrança do IOF de forma parcelada, disposições que devem ser decotadas do acórdão
recorrido.

Destarte, o recurso especial merece ser provido, em parte.

Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a limitação de
juros, bem como para decotar do acórdão recorrido as disposições de ofício acerca da tarifa de

abertura de crédito e do IOF.

Custas à metade por cada parte, e honorários advocatícios redistribuídos na proporção de 50%
para cada parte, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange ao cabimento de multa
processual.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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