Informações do processo 2016/0157413-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.538
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILZA FELICIA IASI contra
acórdão do Tribunal
a quo, em demanda na qual se discute a validade da cláusula contratual de plano
de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Confira-se o teor da ementa do acórdão recorrido:

"SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA

MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA
LEI Nº 9656/98 E ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DO REAJUSTE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR DO AJUIZAMENTO.

1. Sentença que julgou procedente a ação declaratória para cancelar o reajuste
por faixa etária, porquanto abusivo, e condenar a ré a devolver o montante
pago indevidamente, a partir de setembro de 2011.

2. Contrato anterior ao Estatuto do Idoso e à Lei nº 9.656/98.

3. Prescrição ânua. Inocorrência. Aplicação do prazo geral de 10 anos,
previsto no art. 205, do CC/2002. Precedentes.

4. Vedação do reajuste. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer
seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência,
está sempre amparado contra a abusividade de reajustes de mensalidades.
Precedentes do STJ.

5. A devolução dos valores deve ser na forma simples, desde a data do
ajuizamento da demanda. Recurso provido em parte para este fim.

6. Apelação da réu parcialmente provida, apelação da autora não provida."
(e-STJ, fl. 224)

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 251/253 (e-STJ).

Na decisão de fls. 438/441, ao apreciar o recurso especial interposto por BRADESCO
SAÚDE S/A, determinei a devolução dos autos à Corte de origem, visto que a matéria foi afetada à
Segunda Seção do STJ, pelo rito do artigo 1.036 do NCPC (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, vinculado ao Tema 952).

Entretanto, os autos retornaram conclusos para exame do agravo em recurso especial
interposto por ILZA FELICIA IASI, juntado às fls. 378/392.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial interposto pela ora agravante (e-STJ, fls. 287-313) discute questão
relativa ao prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento decorrente da declaração de
nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde,
matéria já julgada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recursos
Especiais n.º 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Rel. Min. MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/9/2016), vinculado ao Tema n.º 610, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos.

Eis a ementa do primeiro deles:

"1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO
FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA
NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA
RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO
CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §
1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do
contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento
do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição
dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de
ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento
jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à
imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento
jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de
decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do
contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de
demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva
ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de
pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o
contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve
nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros
decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo
negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do
contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que
considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.

Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se
sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da
propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em
contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no
enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de
que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para
o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior,
porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem
como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento

efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado
de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182,
876 e 884 do Código Civil de 2002).

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o
enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial;
b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última,
basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação
do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o
termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais
comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo
poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por
intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por
desconsideração de patrimônio ou por outras causas.

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há
expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já
admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da
vedação do locupletamento ilícito.

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto,
admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa
tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial),
como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja
ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria
um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com
a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de
cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854
e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e
ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais,
conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no
enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações
pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno
anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art.
219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a
seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência
à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de
cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916)
ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição
do art. 2.028 do CC/2002.

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega
provimento."

(REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2016,
grifou-se).

Assim, faz-se também necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para

observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015

quanto ao recurso especial interposto por ILZA FELICIA IASI, consoante determina o art. 34,

XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verbis :

" Art. 34. São atribuições do relator:

[...]

XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis
"

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que seja observada a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil tanto para o recurso
interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (consoante já decidido: e-STJ, fls. 438-441; Tema
Repetitivo 952), quanto para o recurso interposto por ILZA FELICIA IASI (Tema Repetitivo 610).
Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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