Informações do processo RE 1031463

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

17/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50025307920114047105 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social – Inss. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,
caput ,
XXXVI, 37 e 201, § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da
controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer mencionados os
dispositivos legais determinantes da preliminar.

Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
.” (ARE 834.512-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50025307920114047105 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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