Informações do processo RE 1032748

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20150110284613 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO
CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE.

A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e §§1º e
2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita
para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos de idade, sendo certo que, por
ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa
responsabilidade da autoridade competente. Se a criança possui idade igual
ou superior a quatro anos no momento do ajuizamento da ação, não há óbice
par a sua matrícula em instituição de ensino, uma vez que, de acordo com as
normas constitucionais, é de acesso obrigatório. Contudo, na hipótese, a
criança tinha 2 anos e 5 meses na data do ajuizamento, assim, eventual
concessão do pedido acarretará desrespeito ao princípio da isonomia, uma
vez que violará o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual
forma os requisitos necessários e com primazia nos critérios estabelecidos,
aguardam na fila de espera. Desse modo, não se pode olvidar que estes
infantes melhor classificados também se encontram protegidos pela mesma
garantia constitucional.

Deu-se provimento ao recurso.”

O recurso não deve ser admitido. A conclusão adotada pelo Tribunal
de origem não negou o direito constitucionalmente protegido da parte
recorrente ao efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares, apenas
assentou que, “
eventual concessão do pedido acarretará desrespeito ao
princípio da isonomia, uma vez que violará o direito das demais crianças que,
preenchendo, de igual forma os requisitos necessários e com primazia nos
critérios estabelecidos, aguardam na fila de espera”.
 Esse fundamento não foi
rebatido nas razões do recurso extraordinário, permanecendo incólume. A
hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba,
contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110284613 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão