Informações do processo RE 1034591

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2018 2017

01/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01726583720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O recurso extraordinário é inadmissível. Tal como consta no parecer
da Procuradoria-Geral da República, a parte recorrente não apresentou
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF.

1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator
o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07).

2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser
necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos
termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade:
competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na
origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do
recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal,
ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da
efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita
à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal
 (Art. 543-A, § 2º).

[…]

4. Agravo Regimental desprovido."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão