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Movimentações 2018 2017
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01726583720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O recurso extraordinário é inadmissível. Tal como consta no parecer
da Procuradoria-Geral da República, a parte recorrente não apresentou
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator
o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07).
2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser
necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos
termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade:
competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na
origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do
recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal,
ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da
efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º).
[…]
4. Agravo Regimental desprovido."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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