Informações do processo RE 1034865

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017 a 27/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

27/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08040423320144058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESULTADO FINAL. FORMA DE DIVULGAÇÃO DA
CONVOCAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas
a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis
:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO POR
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. REGRA PREVISTA NO EDITAL.
FINALIDADE NÃO ALCANÇADA. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
À POSSE NO CARGO. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica
no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há formação de
litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos possuem apenas

mera expectativa de direito à nomeação, ainda que aprovados. Precedentes
do STJ.

2. Considerando que o pedido formulado na inicial não consiste em
concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza a servidor, mas sim reconhecimento do direito de empossar
candidata aprovada em concurso público, não há óbice à concessão da
medida de urgência diante do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei
12.016/2009.

3. No presente caso, as regras previstas no Edital IFPB em questão
determinavam que haveria uma convocação do candidato aprovado e
classificado por correspondência eletrônica, através do e-mail constante da
Ficha de Inscrição, e, após esse envio é que ocorreria a nomeação no DOU, a
partir de quando o candidato teria 30 dias para tomar posse. Caso não se
apresentasse no prazo ou assinasse o Termo de Desistência, seria tornado
sem efeito o ato de provimento, tornando apto o próximo candidato da
listagem.

4. Da redação do e-mail enviado pelo IFPB à impetrante não se pode
concluir, de forma inconteste, que a finalidade da correspondência eletrônica
era a de alertar a candidata a respeito da futura publicação de sua nomeação
no DOU, pois o mesmo se limitou a convocar a impetrante para ‘informar a
sua preferência de lotação dentre as vagas disponíveis para o Código no qual
foi aprovado (a)' o que, aliás, foi feito por ela, a tempo e modo, a indicar a sua
intenção de assumir o cargo público.

5. Não se afigura, portanto, razoável considerar que o IFPB, ao enviar
esse e-mail à candidata impetrante, atingiu a finalidade prevista do item 15.5
do edital em questão. Ao contrário, à vista do seu teor, pode se considerar
que gerou na impetrante a legítima expectativa de que um novo e-mail lhe
seria enviado, o que não ocorreu.

6. Manutenção da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a
segurança pleiteada para garantir à impetrante a sua posse no cargo de
‘Infraestrutura (Design e Construção Civil)' do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB.

7. Apelação improvida.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37, I e II, 93, IX, e 207 da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Ab initio , verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal
a quo
 necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem,
in verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONVOCAÇÃO
PARA O CURSO DE FORMAÇÃO APENAS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL.
OFENSA A REGRAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE
CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. 1. Para se chegar a conclusão
diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, quanto à ilegalidade da
convocação do recorrido para o curso de formação referente ao cargo para o
qual fora aprovado, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos
e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 925.758-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
15/12/2015).

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2.
Concurso público. Escrivão de polícia civil. Controvérsia acerca da adequada
forma de convocação de candidato para participar de fase seguinte do
certame. Acórdão recorrido que, ao analisar todos os elementos de fato e de
prova, entendeu não ser razoável a convocação apenas por diário oficial. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como das
normas do edital pertinente ao caso. Verbetes 279 e 454 da Súmula desta
Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
” (ARE
647.064-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2011).

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos

delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.
” ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “
não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida
” (Súmula 636 do STF).

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não
há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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04/04/2017

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