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Movimentações Ano de 2017
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08000459620154058106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (eDOC
2, p. 207):
“ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. GPDGPE. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIAS Nº
256/10 E 2.592/2010 (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES). INATIVOS E
PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
LIMITE. CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO.
1. Enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de
desempenho individual e institucional dos servidores da ativa, a GDPGPE –
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
deve ser paga aos inativos e pensionistas no montante de 80% (oitenta por
cento), consoante estabelece o § 7º da Lei nº 11.784/08.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº
631.389/CE, submetido ao regime de repercussão geral, entendeu que os
servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas – DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em
percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho. (Rel. Min. Marco Aurélio, 25/09/2013 –
Informativo nº 721 do STF)
3. Embora o Decreto nº 7.133/2010 tenha regulamentado os critérios
e procedimentos gerais a serem observados na avaliação de desempenho
individual de várias gratificações, entre elas, a GDPGPE (art. 1º, I), não trouxe
alteração em relação à forma de pagamento da aludida gratificação, tendo
apenas reproduzido o comando normativo que estabeleceu o pagamento
uniforme a ativos e inativos, no montante de 80%, até que fossem
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação.
4. A Portaria nº 256, de 06 de outubro de 2010, do Ministério dos
Transportes, equacionou a questão, atribuindo à Gratificação de que se cuida
a sua natureza pro labore faciendo , ainda que parcialmente, tendo a Portaria
nº 2.592 de 29/10/2010, do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Ministério dos Transportes, publicado o resultado do primeiro ciclo de
avaliações.
5. Como a GDPGPE foi regulamentada para os servidores
pertencentes ao quadro do Ministério dos Transportes através da Portaria nº
256/10, tendo, no entanto, com a Portaria nº 2.592/2010, sido publicado o
resultado do primeiro ciclo de avaliação, não há que se falar em ofensa ao
princípio da isonomia entre os ativos e inativos/pensionistas daquele órgão, no
período descrito na exordial (após o estabelecimento dos critérios de
avaliação de desempenho funcional), haja vista a assunção do caráter pro
labore faciendo daquela vantagem, a partir da edição da segunda Portaria
mencionada.
6. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão
geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e
dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no
que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
à época da execução do julgado.
7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas. Apelação da autora desprovida."
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, pp.
240-246).
No recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, “a", do
permissivo constitucional, alega-se a violação ao artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a administração
divide a gratificação em uma parcela institucional e outra individual - em
função do desempenho individual do servidor e do alcance das metas de
desempenho institucional - sendo inegável o direito do autor à parcela
institucional da referida gratificação, uma vez que nesta parte terá natureza de
gratificação genérica. Defende que ainda após as avaliações a referida
gratificação não perdeu o caráter genérico.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe
29.05.2009 (Tema 153); RE-RG 631.389, de Relatoria do Min. Marco Aurélio,
DJe 18.02.2011 (Tema 351); e, RE-RG 633.933, de Relatoria do Ministro
Presidente, DJe 01.09.2011 (Tema 410), reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos
servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE e
GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade.
Reproduz-se o teor da ementa dos julgados:
“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil."
“ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS –
PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –
parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores
em atividade."
“Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão.
Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em
atividade."
Por fim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (Tema 664),
reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar
que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de
avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a
data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA
1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08000459620154058106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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