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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00369272820134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, o Tribunal de origem, confirmou a sentença motivando-se,
essencialmente, no argumento que de acordo com os documentos acostados
aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário-
de -contribuição da parte autora não foi limitado ao teto (e-STJ, fl. 265, Vol. 4) .
Assim, a reversão do acórdão impõe a revisão das provas, medida
inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).
Nesse sentido:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos
embargos declaratórios em agravo regimental. Benefício Previdenciário.
Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos
fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. (RE 762.887-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 17/11/14).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento (AI 792.204-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe de 15/8/12).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00369272820134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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