Informações do processo ARE 1034870

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017 a 18/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 107/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200702387040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Goiás que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática proferida
pelo desembargador relator, a qual conheceu “dos recursos para negar
seguimento ao recurso interposto pelo banco, ante a manifesta improcedência
da tese recursal" e deu “parcial procedência ao recurso interposto pela autora
da ação, para reformar a parte final da sentença e determinar que as
restituições devidas se façam corrigidas pelo INPC desde o pagamento
indevido, e a partir da vigência do NCC – Lei 10.460/2002 – deve incidir
exclusivamente a taxa da SELIC por corresponder aos juros de mora e
correção monetária." (e-DOC 2, p. 46).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º XXXVI da Constituição
Federal, sob os argumentos de violação dos princípios do ato jurídico perfeito
e do direito adquirido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 591.797, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli,
Dje de 30.04.2010 (Tema 265), o Plenário deste Tribunal
reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias que tratam
sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários
decorrentes do plano Collor I, tal como o caso dos autos.

Ademais, na ocasião do julgamento do ARE-RG 748.371, Rel.
Ministro Gilmar Mendes,
DJ de 01.08.2013, esta Corte assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e dos limites da coisa julgada é debatida sob a
ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200702387040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão