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Movimentações Ano de 2017
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10471140011860002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
RESOLUÇÃO 67/2007 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA.
VEDAÇÃO À PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
COSMÉTICOS E PRODUTOS FITOTERÁPICOS. LEIS 3.820/1960,
5.991/1973, 6.360/1976 E 9.782/1999. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO –
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA N.° 67/2007 –
VEDAÇÃO À PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
COSMÉTICOS E PRODUTOS FITOTERÁPICOS – RESTRIÇÃO NÃO
ESTABELECIDA NA LEI – INJURIDICIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM.
Revela-se injurídica a norma constante da Resolução da Diretoria
Colegiada da ANVISA n.° 67/2007 que, ao arrepio de disposição em lei –
sabidamente a sede exclusiva de ampliação ou restrição de obrigações às
pessoas em geral -, impede a manipulação, exposição e comercialização de
produtos cosméticos e fitoterápicos isentos de prescrições médicas, assim
impositiva a concessão da ordem de forma a afastar eventuais autuações da
impetrante fundadas no descumprimento do regulamento. ”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 636 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , ressalte-se que para divergir das razões do referido acórdão
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Leis 3.820/1960, 5.991/1973, 6.360/1976 e 9.782/1999), o que se
revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal.
Demais disso, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio
da legalidade (artigo 5º, II, da CF), verifico que o acórdão ora recorrido tão
somente interpretou o que dispõe a Lei 5.991/1973 em sentido contrário
àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à
Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso
extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte
se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10471140011860002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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