Informações do processo ARE 1035246

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

04/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005794656 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005794656 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO SUL – DETRAN/RS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora que tem por objeto

a reforma da sentença de improcedência na ação onde busca a anulação de
ato administrativo, sob o argumento da aplicação da penalidade de cassação
do seu direito de dirigir de forma desproporcional e irrazoável à infração por
ele cometida.

2. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental a que se há de
cingir a Administração Pública, como decorre do artigo 37,
caput , da Carta
Política Federal e artigo 19,
caput , da Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul, dele não podendo afastar-se o administrador.

3. No caso dos autos, correta a sentença que julgou improcedente o
pedido, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada da
instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e,
ainda, da aplicação da correspondente penalidade (fls.64/66), de modo que,
ao dirigir com o direito suspenso antes de findo o prazo da penalidade
imposta, assumiu o risco de ter sua CNH cassada, como de fato ocorrera.
Ademais, não há que falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade da
pena aplicada de cassação do direito de dirigir, por tratar-se de ato vinculado
da Administração Pública, que apenas observa o quanto previsto no art. 263, I
do CTB.

4. Assim, havendo a sentença do Magistrado a quo  esgotado
corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida, na íntegra, pelos
próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal
9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (pág. 190 do documento
eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa ao art. 37,
caput , da mesma Carta, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base
nos seguintes fundamentos:

“No caso dos autos, correta a sentença que julgou improcedente o
pedido, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada da
instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e,
principalmente, da aplicação da correspondente penalidade (fls.64/66), de
modo que, ao conduzir veículos com o direito suspenso antes de findo o prazo
da penalidade imposta, assumiu o risco de ter sua CNH cassada, como de
fato ocorrera. Ademais, não se há que falar em irrazoabilidade ou
desproporcionalidade da pena aplicada de cassação do direito de dirigir, por
tratar-se de ato vinculado da Administração Pública, que apenas observa o
quanto previsto no art. 263, I do CTB.” (págs. 192 do documento eletrônico 5).

Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e
verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código
Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria
apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE MULTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.6.2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna,
porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional
extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido” (ARE 928.592-AgR/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do
procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não
pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279 do STF
que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial
tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo
prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente:
AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de
13/8/2010. 4.
In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘RECURSO
INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” 5. Agravo regimental

DESPROVIDO' (ARE 858.688-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma)
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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