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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200990966755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Jucelia Maria Faleiro contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, está assim ementado :
“ APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO NA POSSE.
COMODATO VERBAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Regular o direito do
demandante de pleitear a reintegração na posse do imóvel, eis que
caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, devendo ser
mantida a sentença.
2. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO RETENÇÃO.
O comodatário tem direito de ser indenizado em sua meação pelas
benfeitorias úteis necessárias acrescidas ao bem emprestado, inclusive com
direito de retenção, sob pena de caracterizar o locupletamento indevido.
3. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. Não havendo pedido expresso de condenação ao pagamento de
aluguéis pelo uso do imóvel, não é possível ao julgador apreciar a questão e,
de consequência, não há que se falar em omissão na sentença.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO
4º DO CPC. MANUTENÇÃO. Afigura-se correta a fixação dos honorários
advocatícios, com suporte no parágrafo 4º, do CPC, em quantia certa,
consoante apreciação equitativa, uma vez não se tratando de sentença
condenatória, de modo a incidir o preceituado no § 3º, do mesmo dispositivo
legal, mas, sim, o disposto nas suas alíneas, ficando ainda mantida a
proporção a que cada parte deve arcar.
5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossível a
apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios, eis que
importaria em ‘reformatio in pejus' para o próprio autor que também foi
condenado ao pagamento da verba em referência.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 5º, II e XXIII, 6º e 227, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que ausente o indispensável
prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito
( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ
153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
É certo que a parte ora agravante opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” para prequestionar o dispositivo
constitucional alegadamente transgredido.
Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto , só
por si , para satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito
da matéria constitucional.
É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora
recorrente, buscaram , tardiamente, a análise de questões constitucionais
que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição de recurso
perante as instâncias ordinárias e de cujo julgamento resultou o acórdão
impugnado em sede recursal extraordinária.
Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional.
Impõe-se ter presente , bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte que, a propósito desse específico aspecto da questão ,
tem advertido que “ A ofensa à Constituição , que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal , invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):
“ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o
extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado
anteriormente , mas não chegou a ser examinado no acórdão . Não pode
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200990966755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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