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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7661816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que negou provimento à apelação da parte recorrente para
manter sentença de procedência na ação indenizatória por atos ilícito, com
condenação em danos morais e materiais.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, por violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que
não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7661816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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