Informações do processo ARE 1028410

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2017 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150033335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RAFAEL FERNANDES/RN. PRETENSÃO DE
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR SILENTE QUANTO À
REFERIDA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NORMA
REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO
NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO A O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DIREITO D O AUTOR À PERCEPÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA
REFERENTE A NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO PIS/PASEP.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 26/75. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N- 11.960/09. DECISÃO D O SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS QUE RECONHECEU REPERCUSSÃO
GERAL (RG NO RE N º 870.947). DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N º 11.960/09 APLICÁVEL TÃO
SOMENTE À FASE DE PRECATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO CÍVEL”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso
XXIII, e 37,
caput, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no
julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro
Moreira Alves , a Primeira
Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional
de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente
federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O
referido julgado está assim ementado:

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
853.357/PB, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 2/12/14; ARE nº
846.593/PB, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 19/11/14; ARE nº
781.809/PB, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 19/9/14.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150033335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão