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Movimentações Ano de 2017
17/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 00018655020098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que assentara a impossibilidade de pagamento do
adicional de insalubridade à servidora pública diante da ausência de lei local
regulamentadora sobre o tema.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIII, e
37, caput , da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento
de que o caso atrai a incidência da Súmula 280/STF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à legislação
infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente
federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º
do Texto Constitucional a servidores públicos civis. Nesse sentido, cito
precedente de ambas as Turmas desta Corte:
“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada
ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º
do Magno Texto a servidores públicos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166-AgR,
Rel. Min. Ayres Britto)
Cabe registrar que esse posicionamento tem sido observado por esta
Corte ao julgar casos análogos ao presente. Confiram-se alguns precedentes
oriundos do mesmo ente federado e alusivo à mesma questão: ARE
1.027.815, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.021.781, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
1.024.488, Rel. Min. Celso de Melo; ARE 1.021.767, Rel. Min. Dias Toffoli;
ARE 1.021.744, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 889.401, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2017.
Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO
Relator
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018655020098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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