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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50319769720144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE TERCEIRO
INTERESSADO NÃO HABILITADO EM CONCURSO DE CREDORES NEM
GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO DO TERCEIRO PREJUDICADO.
Decisão mantida.
Agravo improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para fins
de prequestionamento.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, § 1º,
da Constituição Federal. Alega, ainda, afronta aso artigos 711 do Código de
Processo Civil de 1973, 908 do novo Código de Processo Civil, 186 do Código
Tributário Nacional e 30 da Lei 6.830/80.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que as instâncias de
origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação
infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso
extraordinário. Assim, a afronta ao dispositivo da Constituição suscitado no
apelo extremo seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não se mostra
suficiente para o acolhimento do reclamo. Incidência das Súmulas nºs 279 e
636/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. A questão referente ao art. 100, caput e §§, da Constituição
federal não foi debatida no acórdão recorrido e também não foi objeto de
embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável
prequestionamento. A análise da alegação de ofensa aos postulados do
devido processo legal, no que se refere a questões atinentes a concurso de
credores, preferência e imputação de créditos e ordem cronológica de
penhoras, demanda o prévio exame da legislação infraconstitucional e do
quadro fático-probatório. O debate acerca dos pressupostos de cabimento do
mandado de segurança não viabiliza a abertura da via extraordinária. O
acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que com
sua fundamentação não concorde a parte ora agravante. Agravo regimental a
que se nega provimento”
(AI nº 522.838/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa , DJe de 4/6/12).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca da possibilidade, ou
não, de penhora, com desconto em folha de pagamento, de dívida oriunda de
verba advocatícia demanda a análise de legislação infraconstitucional
aplicável ao caso (arts. 649 e 734, do CPC, e art. 24 da Lei 8.906/94), o que
inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 900.156/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 11/4/16).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE
BEM DE FAMÍLIA.. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE nº 887.425/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/8/15).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. Penhora de proventos de aposentadoria. Matéria infraconstitucional. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 830.636/DF-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/15).
Anote-se, outrossim, que foge do campo do recurso extraordinário o
exame da alegada contrariedade aos dispositivos legais suscitados na petição
recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 636/STF.
Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2017
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