Informações do processo ARE 1037231

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2017 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00028099120128150181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça da Paraíba, assim ementado:

“AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL D
INSALUBRIDADE – CONCESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA
REGULAMENTADORA – FÉRIAS – DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO
DO EFETIVO GOZO – PIS/PASEP – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO”. (eDOC 5, p. 46)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 7º, XXIII; e 37 do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que há regulamentação por lei
municipal quanto ao adicional por insalubridade; e mesmo que assim não
fosse, seu recebimento seria garantido por norma constitucional de eficácia
plena, que possui aptidão para produzir todos os seus efeitos desde a entrada
em vigor da Constituição.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessária edição de lei pelo
respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à
percepção do adicional de insalubridade.

Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste
Tribunal:

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173,
rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJe 16.5.1997)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas
as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão
dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 599.166, rel. Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011)

Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados: RE 637.282, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; RE 477.520, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
15.6.2010; e ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.10.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2017.

Ministro G ILMAR M ENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00028099120128150181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão