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Movimentações Ano de 2017
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130020200834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local,
está assim ementado :
“ RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO
DE PENA – DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.420/2010 E 7.648/2011 –
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – CRIME IMPEDITIVO E NÃO
IMPEDITIVO – LAPSO TEMPORAL OBSERVADO – REQUISITOS
PREENCHIDOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão do benefício do indulto e/ou comutação de penas é
uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de
condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a
Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. A norma estabelecida no art. 7º, parágrafo único, dos Decretos nº.
7.420/2010 e nº 7.648/2011, dispõe que, havendo concurso de crimes
impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais
um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento de 2/3
(dois terços) da pena aplicada pela prática do delito impeditivo.
3. Nos termos do art. 2º c/c art. 7º, parágrafo único, dos Decretos nº.
7.420/2010 e nº 7.648/2011, concede-se a comutação da pena ao condenado
que tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo
somados a 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se
reincidente, das penas referentes aos crimes comuns.
4. Recurso não provido. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 5º, “ caput ” e XLII, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cabe registrar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de
ordem meramente legal :
“ Inicialmente, o artigo 7º, ‘caput', e parágrafo único do Decreto nº
7.420/2010 e do Decreto nº 7.648/2011, tido por inconstitucional pelo
Ministério Público, assim trata a matéria:
‘Art. 7º - As penas correspondentes a infrações diversas devem
somar-se, para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito
no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios;' (Decreto nº 7.420/2010)
‘Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-
se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito
no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios.' (Decreto nº 7.648/2011).
As normas transcritas acima impõem a soma das penas
correspondentes a infrações diversas para o efeito de concessão de indulto
ou comutação e que, caso haja concurso de crimes impeditivos e não
impeditivos, mais um requisito deverá ser preenchido pelo interessado, qual
seja o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pela prática do delito
hediondo.
Da leitura direta das normas presidenciáveis transcritas, percebe-se
claramente que, tratando-se de condenados por crimes comuns e hediondos,
além do preenchimento dos requisitos ditados pelos art. 1º ou 2º dos referidos
Decretos, o possível beneficiário deverá cumprir 2/3 (dois terços) da pena do
delito impeditivo. Não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.
Dito isso, dispõe o art. 2º, ‘caput' e § 1º, dos Decretos n. 7.420/2010
e 7.648/2011, respectivamente:
‘Art. 2º As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro
de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para
receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não
reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima
mencionada.
§ 1º Se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações
anteriores, for superior ao remanescente, o cálculo será feito sobre o período
de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2010.” (Decreto n. 7.420/2010).
“Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro
de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para
receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não
reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de
2011.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25
de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as
comutações anteriores, for superior ao remanescente.” (Decreto n.
7.648/2011).
No caso em análise, observa-se que o condenado recorrido preenche
todos os requisitos necessários, uma vez que cumpriu 2/3 da pena relativa ao
crime impeditivo (hediondo) e 1/4 (não reincidente) das penas referentes aos
crimes comuns (não impeditivos), nos termos dos documentos e certidões
constantes dos autos, sendo de rigor a concessão da comutação das penas. ”
Impõe-se ressaltar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta Suprema
Corte ( RE 898.960/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.009.458/DF , Rel.
Min. EDSON FACHIN – RE 1.016.149/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/04/2017
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