Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 70055372692 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência da Súmula 282 do STF e a necessidade de prévia
análise de legislação ordinária para configurar eventual violação à CF/88,
inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal.
Contra esses argumentos, a parte agravante alega que houve o
devido prequestionamento e que a matéria possui repercussão geral,
renovando, no mais, as razões sustentadas no extraordinário.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?