Informações do processo ARE 932683

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2015 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2017 2015

06/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3079420115040821 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência da Súmula 279 do STF e ausência de afronta direta à
Carta Magna, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento
no art. 102, III, da Constituição Federal.

Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
sustentadas no extraordinário, alega ter a matéria repercussão geral e afirma
que a decisão agravada contrariou diretamente os art. 5º, V, X, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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