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Movimentações 2017 2015
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200883000147472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região cuja ementa reproduzo a seguir:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORÊNCIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste
Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao
Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento do pedido formulado
administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça
de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela
pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se
decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto)
verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via
administrativa;
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que fazem jus à pensão
especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra
Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o
patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
4. Hipótese em que as autoras comprovaram que seu falecido pai
efetivamente participou de missões de vigilância e segurança do litoral;
5. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela
norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo
Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel. P acórdão Min. Marco Aurélio);
6. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em
13.10.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer
às autoras , na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex-
combatente, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (1/3
para cada uma);
7. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da
Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de
mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09,
passando, daí, a serem aplicados como fator de correção e de juros, os
índices utilizados à caderneta de poupança;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (eDOC 2, p. 20)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX e 97 do texto
constitucional; ao art. 53, II, do ADCT; e à Súmula Vinculante nº 10.
Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido afastou a incidência
do art. 2º da Lei nº 7.424/85, tendo em vista que o óbito do instituidor da
pensão ocorreu em 1989, além do fato de as Recorridas serem filhas maiores
e capazes. Sustenta-se que filha maior não inválida não pode receber pensão
de ex-combatente após a edição da Lei nº 5.698/71.
Entende-se, ademais, que os que vigiavam o litoral brasileiro não
podem ser enquadrados como ex-combatentes.
A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do
recurso em parecer assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE.
ART. 53, II E III, DO ADCT. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE
HERDEIRO MAIOR DE 21 ANOS. PLEITO ACOLHIDO EM SEDE
ORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CARENTE DOS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE MÉRITO IMPROCEDENTES.
ÓBITO EM 1989, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.059/90. REGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/1963.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO; EM SENDO CONHECIDO QUE SEJA DESPROVIDO.”
(eDOC 6)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a suposta nulidade de omissão e deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido, por entender que é pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento
específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há
que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral
da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei) (AI-QO-RG 791.292,
de minha relatoria, DJe 13.8.2010).
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
da parte recorrente.
Colhe-se do acórdão do Tribunal de origem o seguinte:
“Na hipótese dos autos, constato que as autoras lograram êxito em
comprovar que o falecido genitor participou de missões de vigilância e
patrulhamento no litoral brasileiro, consoante documento expedido pelo órgão
competente (fls. 28).” (eDOC 2, p. 16)
Divergir do entendimento adotado demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do
STF. Ademais, sobre a ausência de comprovação da condição de ex-
combatente, trata-se de tema cuja existência de repercussão geral foi
rejeitada por esta Corte na análise do AI-RG nº 738.444 RG, Rel. Min. Dias
Toffoli (tema 320 da sistemática da repercussão geral) por se tratar de questão
infraconstitucional e que carece do reexame de provas.
Quanto à possibilidade de a filha do Recorrido receber a pensão, o
Tribunal a quo decidiu o seguinte:
“A lei que rege o direito à pensão é a vigente ao tempo da ocorrência
do fato gerador do benefício, ou seja, da morte do instituidor. Este, aliás, é o
entendimento firme do Supremo Tribunal Federal.
Assim, tendo o instituidor do benefício falecido em 13 de outubro de
1989, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, ou seja, sob a égide das Leis nº
4.243/63 e 3.765/60, é de se reconhecer às postulantes o direito à percepção
da pensão especial.” (eDOC 2, p. 16)
No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim
esclareceu:
“É fácil perceber que não há qualquer vício no acórdão impugnado,
posto que a matéria questionada fora devidamente apreciada e esclarecida,
tanto em relação à comprovação da condição de ex-combatente do pai das
autoras/requerentes, como em relação ao direito de filha maior e capaz à
percepção do aludido benefício, considerando que o óbito ocorrera antes de
1990, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.059/90, específica de ex-
combatente, que expressamente excluiu as filhas, naquelas condições, do rol
de dependentes.” (eDOC 2, p . 53)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar.
Pensão especial. Filha maior. Legislação infraconstitucional. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu
a controvérsia relativa à pensão especial percebida pela agravada com
fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.242/63) e nas
provas documentais dos autos, de reexame incabível em sede de recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 402.701, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 30.3.2012)
Já quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que
a Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional
a Lei 7.424/1985, nem afastou sua aplicação, por julgá-la inconstitucional,
mas entendeu não aplicável ao caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de
tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de
plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente:
''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E
ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE
748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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