Informações do processo RE 1031411

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05009367220154058501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, assim ementado (eDOC 8, p. 4):

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram
rejeitados (eDOC 8, p. 11).

No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, I, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido
violou o princípio da isonomia, uma vez que o cônjuge varão, ainda que não
inválido, possui direito à pensão por morte, em face do óbito da segurada em
data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao recorrente.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbito da
segurada, em data anterior ao advento da Lei 8.213/91, ou mesmo antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, não afasta o direito à
concessão de pensão por morte ao cônjuge varão, por força do princípio da
isonomia. Confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRECEDENTES.

O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso
em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo
em conta o princípio da igualdade. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 439.484-AgR, rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.05.2014).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à
pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min.
Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJe 18/04/11).

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 493.892-AgR,
rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.09.2013).

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio
da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência
Social. Precedentes.

1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência
Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social.

2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou
homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade
imediata e independe de fonte de custeio.

3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do
benefício de pensão por morte.

4. Agravo regimental não provido." (RE 415.861-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.08.2012). Grifei.

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967,
NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não
afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE
439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe
de 11/4/2011.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 880.521-AgR,
rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.03.2016).

O acordão recorrido, portanto, diverge do entendimento pacífico desta
Corte no que se refere à concessão do benefício de pensão por morte rural ao
cônjuge varão. A Lei Complementar 11/71 só admitia que o viúvo recebesse o
benefício na hipótese de ser também inválido. Não havia, contudo, exigência
semelhante à viúva. Diante da ofensa ao princípio da isonomia, ainda que o
óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior à da promulgação da
Constituição de 1988 – ou ao do advento da Lei 8.213/91 – é devida a
prestação.

Assim, o acórdão recorrido, por divergir da orientação desta Corte,
deve ser reformado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e
determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte ao
recorrente, desde a data do óbito da segurada, com a devida correção
monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal.

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser verificada
eventual concessão de assistência judiciária gratuita na origem.

Custas ex lege.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05009367220154058501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SERGIPE


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