Informações do processo ARE 1036443

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00147574420138260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — PENSÃO POR MORTE DE
POLICIAL MILITAR — LEI ESTADUAL. QUE PREVIA CONCESSÃO
VITALÍCIA ÀS FILHAS SOLTEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE —
APLICABILIDADE À AUTORA, EM FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
TEMPUS
REGIT ACTUM
 E DO DIREITO ADQUIRIDO — PREVISÃO
CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA (CF, ART. 42, § 2°, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 41/03) — PEDIDO PROCEDENTE — AUSÊNCIA DE DANO
MORAL — SENTENÇA MANTIDA — Reexame necessário, considerado
interposto, e apelo das rés, parcialmente providos, apenas para pormenorizar
critérios de pagamento dos atrasados.” (pág. 146 do documento eletrônico 1).

No RE fundado no art. 102, III, alíneas a e d , da Constituição, alegou-
se violação aos arts. 24, § 4°; e 42, § 2°, da mesma Carta. Aduz o recorrente
que

“Em outros termos, não havendo previsão na Lei Federal n°
8.213/1991 de pensão por morte a ser deferida a filhas solteiras, deduz-se,
por força do disposto no artigo 50, da Lei Federal n° 9.717/1998, que desde o
advento deste Diploma não mais subsistem os preceitos do art. 8°, incisos II e
III, e dos arts. 13 e 14, todos da Lei Estadual no 452/1974, que contemplava
tais possibilidades na seara militar paulista.” (pág. 173 do documento
eletrônico 1).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal a
quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta
Corte, a interpretação de norma infraconstitucional local (Lei Estadual
452/1974), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal, e das Leis
Federais 7.717/1998 e 8.213/1991. Inviável, portanto, o recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 872431-ED/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR

MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
877.864-AgR/SP, Relatora Ministra Rosa Weber).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de
repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a
ementa do julgado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO
PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO
RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que
tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o
cabimento de recurso extraordinário com base na alínea
d do art. 102, III, da
CF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00147574420138260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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