Informações do processo ARE 1037376

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 27/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

27/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00054607720105150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
da decisão agravada,
limitando-se a tratar  de questões absolutamente
estranhas
àquelas que constituíram objeto de análise pelo ato decisório que
inadmitiu
o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.

Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de
divergência
entre as razões em que se apoia a petição recursal – violação
direta à Constituição Federal e repercussão geral da questão constitucional
suscitada
 – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente
versada na decisão impugnada –
incidência do óbice previsto na súmula 279/
STF
 – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que
inviabiliza
a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante,
impedindo
, desse modo , o acolhimento do recurso de agravo.

Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio
ideológico
tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir
petições recursais –
mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário –
que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (
RTJ 164/784-785 ,
Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO –
AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min.
CELSO DE MELLO –
AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE
122.472/DF
, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
 – ausência de impugnação dos fundamentos em que se apoia
o ato decisório agravado –
conduz , nos termos da orientação jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da inadmissibilidade  do
agravo interposto (
RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ
146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o
único fundamento
da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC
, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00054607720105150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão