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Movimentações Ano de 2017
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00054607720105150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
da decisão agravada, limitando-se a tratar de questões absolutamente
estranhas àquelas que constituíram objeto de análise pelo ato decisório que
inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.
Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de
divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – violação
direta à Constituição Federal e repercussão geral da questão constitucional
suscitada – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente
versada na decisão impugnada – incidência do óbice previsto na súmula 279/
STF – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que
inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante,
impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo.
Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio
ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir
petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário –
que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 ,
Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE
122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação dos fundamentos em que se apoia
o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do
agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ
146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes. ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o
único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00054607720105150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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