Informações do processo ARE 1038204

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 28/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2017

28/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201392246040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:

Vistos.

Luander Lazaro Matias de Barros interpõe agravo visando impugnar
decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Decido.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez
sob o fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral.

Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, o
fundamento
suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta
Corte.

Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11);
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski ,
DJe de 1º/8/11).

Não bastasse isso, o recurso extraordinário foi interposto quando já
era plenamente exigível a preliminar recursal de demonstração da
repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse
requisito formal não foi cumprido.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201392246040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão