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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00362185420134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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