Informações do processo RMS 32358

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 17333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

1. O descumprimento do dever processual de impugnação específica
dos fundamentos do acórdão recorrido torna inviável o recurso. Precedentes.

2. Recurso desprovido.

1.Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório
da segurança prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2.O recorrente, inicialmente, narra que foi demitido do cargo de
policial rodoviário federal por Portaria do Ministro de Estado da Justiça, em
razão de ter cometido suposta infração funcional.

3.Em seguida, repisa os fundamentos alegados na inicial do mandado
de segurança, que podem ser assim sintetizados: a) ausência de regular
exercício de defesa a respeito da abordagem de testemunha pela
Corregedoria, registrada em vídeo sem áudio; b) os depoimentos foram
colhidos mediante constrangimento ilegal; c) não há prova de que o
impetrante exigiu, solicitou, pediu, aceitou ou recebeu vantagem ilícita, de
modo a caracterizar corrupção passiva; d) a peça de instauração do PAD,
além de não nomear denunciante e denunciado, não descreve o ato
impugnado e o enquadramento legal, não discorre sobre as apenações e não
foi publicada no D.O.; e) os atos do recorrente não se amoldam às hipóteses
dos arts. 116, I, 117, IX, 132, da Lei 8.112⁄1990; e f) são nulos os depoimentos
dos membros da Corregedoria em razão de contradições.

4.Foram apresentadas contrarrazões pela União e, em seguida, a
Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo desprovimento do
recurso.

5. É o relatório. Decido.

6.Como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, no recurso
ordinário em mandado de segurança é dever do recorrente impugnar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.

7.Não se constata na peça recursal essa impugnação específica,
tendo o recorrente se limitado a reproduzir os argumentos da impetração
original. Melhor dizendo, não foi tecida sequer uma linha argumentativa para
desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, sendo a transcrição de
sua ementa a única referência ao julgado e aos seus fundamentos constantes
da petição de recurso ordinário.

8.O Supremo Tribunal assentou que o descumprimento desse dever
processual, decorrente da ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido, torna inviável o recurso. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO
DE DEVER RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RMS 31779, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJEe 13.06.2013)

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA: FASE PRELIMINAR DE
APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 30.973/
DF, Tel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.2.2012)

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. 1) IMPOSSIBILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. 3) CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE
RENOVAÇÃO PERIÓDICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS
27.300/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.11.2011)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. (…) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso
ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do
acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 13.06.2003]. (...) 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RMS 25.129/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ
16.2.2007).

9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
provimento
ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão