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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 230560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT , E 40, I, DA LEI 11.343/2006. HABEAS
CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO
ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
- CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo
abaixo, verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE TESES AVENTADAS
APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, na fixação da
reprimenda básica, deve-se valorar, com preponderância sobre as demais
circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006.
2. Na hipótese, considerando-se a elevada quantidade de droga
apreendida - 6 kg (seis quilogramas) de cocaína -, mostra-se justificado o
aumento procedido na pena-base.
3. Inviável o exame da suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal,
porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo
regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior,
por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.”
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo juízo natural
à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 780 (setecentos e oitenta)
dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , c/c artigo 40, I,
ambos da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da
acusação, para aumentar as penas para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-
multa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, o qual não foi provido, conforme o teor da ementa acima
transcrita.
Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega,
em síntese, que a sentença condenatória e o acórdão de apelação não teriam
apresentado fundamentação idônea quanto à majoração da pena-base, razão
pela qual seria cabível sua redução a patamar próximo do mínimo legal. Alega
que, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e
consequências do crime, ter-se-ia adotado elementos inerentes ao tipo penal
em discussão e, igualmente, apontado termos abstratos e genéricos, razão
por que deveriam ser excluídas da dosimetria.
O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer
pelo não provimento do recurso.
É o relatório, DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual,
porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado
em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, retirado da decisão
monocrática do relator, verbis :
“ Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o
sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das
decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em
que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização
dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção,
que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada
para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no
ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame.
Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a
recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção
privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão,
ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado
para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até
a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas
corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento
inadequado da providência requerida.
Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se
destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o
qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante
utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu
conhecimento.”
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores
hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso contrasta com os
meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados -
Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o
exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião
da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito” (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
9/11/2012)
No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo
pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus
quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se
verifica na ementa abaixo, verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO
PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por
analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à
não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso
especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa
protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura
sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não
reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A
intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado
regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento
para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não
incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de
sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja
nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal.
Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas
corpus a que se nega provimento.” (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 12/8/2016)
Essa posição amolda-se, mutatis mutandis, aos precedentes da
Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se
verifica nos seguintes precedentes:
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento
particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição
retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de
recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de
ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação
(CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso
extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão
extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº
110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas
corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta
Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como
substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas
corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão
punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa,
regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos
art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a
penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição,
pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro
(4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se
ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente
pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a
corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”.
( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013)
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via
eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária
datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG,
Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em
casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,
quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a
questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por
inadequação da via eleita.” (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2013)
“ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a
possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Diante da dicção
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