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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 1397817 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Afasto o sobrestamento antes determinado. Reexaminando os autos,
observo que a matéria relativa a aplicabilidade imediata da norma contida no §
2º do art. 78 do ADCT, para fins de compensação de débitos tributários teve
sua repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, nos autos do RE nº
970.343, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e corresponde ao
Tema 111 da Gestão por Temas.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art.
328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo,
admito o recurso extraordinário e determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Fica prejudicado o
agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?