Informações do processo RE 609024

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200771130009464 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
mediante a qual determinei a aplicação da sistemática da repercussão geral,
em razão da similaridade do tema envolvendo a alteração do inciso V do
artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, perpetrada pelo artigo 21 da Lei
nº 10.865/04, que excluiu a possibilidade de aproveitamento de créditos
calculados em relação as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos da pessoa jurídica, com os temas da repercussão geral objeto
dos RE nº 599.316/SC, Relator o Ministro
Marco Aurélio e do RE nº 841.979-
RG, Rel. Min. Luiz Fux.

Decido.

A Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra
a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir
caráter decisório e não causar prejuízo às partes.

Sobre o tema:

ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE , NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (
AGRAVO INTERNO  ), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro
Celso de Mello , DJe de 26/3/10) .

1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada.
Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não
conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade
recursal à parte agravante.

2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição
contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não
conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso (RE nº
583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso , DJe de
29/10/09).

Registro, por oportuno, a similaridade do tema (não dos dispositivos
legais) envolvendo a alteração do inciso V do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02
e 10.833/03, perpetrada pelo artigo 21 da Lei nº 10.865/04, que excluiu a
possibilidade de aproveitamento de créditos calculados em relação as
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos da
pessoa jurídica, com os temas da repercussão geral objeto dos RE nº
599.316/SC, Relator o Ministro
Marco Aurélio e do RE nº 841.979-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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07/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200771130009464 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº
599.316/SC, Relator o Ministro
Marco Aurélio , reconheceu a repercussão
geral da matéria relativa a vedação contida no art. 31 da Lei nº 10.865/04,
quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS
decorrentes das
a quisições de bens para o ativo fixo relativos à depreciação
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de
abril de 2004.

Por sua vez, nos autos do RE nº 841.979-RG, de relatoria do Ministro
Luiz Fux
, o Plenário da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria,
relativa a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à
Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais
10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004, à
luz do art. 195, I, b, e §12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003).

Nos presentes autos, verifico discussão similar atinente à alteração
do inciso V do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, perpetrada pelo
artigo 21 da Lei nº 10.865/04, que excluiu a possibilidade de aproveitamento
de créditos calculados em relação as despesas financeiras decorrentes de
empréstimos e financiamentos da pessoa jurídica.

Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


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